Acórdão nº 187/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Ribeiro Mendes |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 187/98
Proc. nº 711/97
-
Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. C... deduziu reclamação, nos termos dos arts. 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso por ele interposto para o mesmo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º daquela lei orgânica.
Fundamentou essa reclamação do seguinte modo:
- O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não foi admitido com a invocação da circunstância de que não teria havido no acórdão da Relação de Lisboa nenhuma aplicação, expressa ou implícita, da norma da alínea c) do nº 1 do art. 4º da Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, diploma que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e determinou a caducidade dos contratos de trabalho por esta celebrados;
- Todavia, essa norma foi aplicada, "na medida em que nele [acórdão da Relação de Lisboa] se entendeu que o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 38º, nº 1, da LCT, aplicável ao crédito peticionado pelo recorrente, já tinha decorrido à data da propositura da acção, que foi posterior à data de publicação da declaração de inconstitucionalidade (publicada no Diário da República, I Série, de 1 de Maio de 1995)";
-" Ora, este entendimento não corresponde de modo algum ao sentido e alcance da mencionada declaração de inconstitucionalidade, que foi explicitado no Acórdão nº 528/96 do Tribunal Constitucional";
- Relativamente a esta questão da aplicação da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, quando se decide estar prescrito o crédito de indemnização, o Tribunal Constitucional já assim o reconheceu no acórdão nº 513/97, onde se afirmou que, "independentemente do que vier a ser decidido a final pelo tribunal a quo quanto à definição dos direitos que poderão ou não assistir aos recorrentes", a consideração de que teria decorrido o prazo prescricional quanto a esses créditos "envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral..."
Concluiu no sentido da procedência da reclamação.
2. Dada vista dos autos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, exarou ele parecer no sentido do deferimento da reclamação, tendo aí considerado...
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