Acórdão nº 165/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 165/98
Processo nº 501/97
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações, e como recorrido M..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 100 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, que, com apelo à jurisprudência da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, continua a insistir que "o Tribunal Constitucional é competente para conhecer da questão da compatibilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com o Acordo celebrado entre o Estado Português e a República de São Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto-Lei nº 550-N/76, de 12 de JUlho, por violação da regra definidora da escala da hierarquia normativa", tendo merecido a
mesma EXPOSIÇÃO a concordância do recorrido, decide-se, em parte, não tomar conhecimento do recurso e também, na esteira dos acórdãos nºs 354/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 138, de 18 de Junho de 1997 e 590/97, inédito, negar- -lhe provimento, confirmando-se neste ponto o acórdão recorrido.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luiz Nunes de Almeida
Processo nº 501/97
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 19 de Junho de 1997, "nos termos das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º e do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", e invocando o seguinte no requerimento de interposição do recurso:
"A norma cuja fiscalização concreta de constitucionalidade se pretende é a do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela foi feita no douto acórdão do STA que antecede.
As normas da Constituição da República Portuguesa que a ora recorrente considera violadas são as dos artigos 8º, 13º e 15º, nº 2.
A inconstitucionalidade da citada norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada no...
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