Acórdão nº 133/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 1998

Data05 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 133/98

Processo nº 119/97

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A recorrente "Agência ..., S.A." notificada do acórdão nº 492/97, a fls. 229 dos autos, que indeferiu "a arguição de nulidade do acórdão nº 349/97" (acórdão que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto), veio agora requerer a aclaração daquele acórdão nº 492/97, com o fundamento de que "o exercício pelos tribunais da 'competência material' que lhes está demarcada não poderá, em termos constitucionalmente relevantes, deixar de ser iluminado pela 'incumbência' fixada no artº 205º, nº 2 da CRP" e, por isso, "compaginando o 'programa de administração da justiça' que a Constituição impõe aos tribunais (a todos e a cada um deles, volta a repetir-se) a Recorrente não consegue, sem perplexidade ou hesitação, descortinar no douto acórdão a 'argumentação' consistente para não acolher o aduzido nos artº 1º a 14º da 'resposta' que ofereceu à 'exposição' do Venerando Juiz Conselheiro Relator (e que aqui, com a vénia merecida dá por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos)".

2. O recorrido Presidente da Junta Autónoma das Estradas respondeu à reclamação, sustentando a sua improcedência, "por não ter qualquer fundamento", o pedido de aclaração, pois "o que o recorrente mais uma vez pretende é abrir nova frente de discussão da matéria (que já foi) controvertida", peticionando ainda a condenação da recorrente como litigante de má-fé ("em multa que este Venerando Tribunal, no seu prudente juízo, fixará; e em indemnização ao Estado Português aqui representado pelo recorrido, em indemnização não inferior a 1 500 000$00 (Um milhão e quinhentos mil escudos) valor muito inferior ao prejuízo causado ao interesse público que este defende e prossegue, pela utilização reprovável e dolosa do presente meio processual)", porque se verifica representar o pedido de aclaração: "i) uma pretensão deliberadamente infundamentada, já que nem sequer revela o que, em concreto, carece de clarificação; ii) uma tentativa de entorpecer a acção da justiça porquanto, a despeito da suspensão de eficácia mantém-se a presunção de legalidade de que beneficia o acto administrativo; iii) um protelamento censurável do trânsito em julgado da decisão".

3. Ouvida a recorrente sobre este pedido da sua condenação como litigante de má-fé, veio sustentar que devia

"ser recusado, porque...

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