Acórdão nº 114/98 de Tribunal Constitucional, 04 de Fevereiro de 1998

Data04 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 114/98

Processo n.º 529/97

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (abreviadamente RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ao abrigo de autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto.

Invocou que tal norma fora explicitamente julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, na versão vigente à data da edição daquele Decreto-Lei n.º 321-B/90, nos Acórdãos tirados pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.os 33/96, 258/97 e 363/97, estando apenas publicado o primeiro desses arestos no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 2 de Maio de 1996.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, limitou-se ele a oferecer o merecimento dos autos (cf. ofício a fl. 35 e resposta a fl. 36 dos autos).

3 - Por não haver motivos que a tal obstem, passa a conhecer-se do objecto do pedido.

II

4 - Dispõe o n.º 1 do artigo 36.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro:

Quando o senhorio rejeite o montante indicado, nos termos do artigo 35.º, n.º 3, o arrendatário pode, nos 15 dias subsequentes à recepção da comunicação de rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial, cuja composição e forma de funcionamento são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Este artigo do RAU aparece na subsecção III da secção V, subordinada à epígrafe «Da actualização das rendas». O artigo 30.º estabelece o princípio de que a actualização das rendas, no arrendamento urbano, «é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada» (redacção do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto), prevendo o n.º 1 do artigo subsequente os casos de actualização: actualização anual, em função de coeficientes aprovados pelo Governo ou por convenção das partes, e actualização noutras ocasiões, «em função de obras de conservação extraordinária ou beneficiação, realizadas pelo senhorio, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros».

Relativamente às actualizações anuais que não sejam convencionadas pelas partes, o RAU prevê a seguinte tramitação: publicados pelo Governo os coeficientes de actualização, o senhorio interessado na actualização anual da renda «deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no cálculo» (artigo 33.º, n.º 1). O inquilino pode aceitar essa renda, quando não discorde nos termos do artigo 35.º e no prazo nele fixado, ou pode impugná-la, discordando da respectiva fixação. Neste último caso, o inquilino deve comunicar por escrito ao senhorio, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação do aumento, a recusa da aceitação da nova renda, devendo referir o montante da actualização que considere correcto. O senhorio, por seu turno, pode rejeitar o montante indicado pelo inquilino ou aceitá-lo, expressa ou tacitamente. No caso de o senhorio rejeitar o montante indicado pelo inquilino...

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