Acórdão nº 110/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Data04 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 110/98

Proc. nº 838/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Ministério Público recorre, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença de 3 de Outubro de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando verificados os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à "conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse "calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais, e não a do mencionado preceito".

Nos autos, é recorrida a A..., Ldª.

O relator elaborou exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo que se deve julgar inconstitucional o mencionado artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a tabela I anexa, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um concurso de credores com o valor de 1.604.622$00. E, justamente, pelos fundamentos do mencionado acórdão nº 1182/96, para os quais se remete. E, em consequência, que há que negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

O Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, concluiu que:

  1. - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº 1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

  2. - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

  3. - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em concurso de credores em execução fiscal de 14.263$00 -e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

  4. -...

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