Acórdão nº 109/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 109/98

Processo nº 228/97

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    A. O Ministério Público, "nos termos dos Artigos 70º nº 1 al. g) e Art. 72º nº 3 do Dec.-Lei 28/82", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 1997, mantendo um despacho da primeira instância que, em processo de contra-ordenação, determinou que ficasse sem efeito um recurso porque "não foi paga a taxa de justiça devida" (artigo 192º do Código das Custas Judiciais).

    Invocou o recorrente que o "Tribunal Constitucional declarou, já pelo menos por três vezes, a inconstitucionalidade do Art. 192 do Código das Custas Judiciais, na interpretação de que à falta de pagamento, no tribunal a quo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito' (Acórdãos 575/96, 957/96 e 665/96)".

    B. No Tribunal elaborou o Relator uma EXPOSIÇÃO nos termos que se deixam transcritos:

    1. O Ministério Público, 'nos termos dos Artigos 70º nº 1 al. g) e Art. 72º nº 3 do Dec.-Lei 28/82', veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 1997, mantendo um despacho da primeira instância que, em processo de contra-ordenação, determinou que ficasse sem efeito um recurso porque 'não foi paga a taxa de justiça devida' (artigo 192º do Código das Custas Judiciais).

      Invocou o recorrente que o 'Tribunal Constitucional declarou, já pelo menos por três vezes, a inconstitucionalidade do Art. 192 do Código das Custas Judiciais, na interpretação de que 'a falta de pagamento, no tribunal a quo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito' (Acórdãos 575/96, 957/96 e 665/96)'.

    2. Entendeu-se no acórdão recorrido que, em processo de contra-ordenação, 'no caso de interposição de recurso de decisão judicial não pode deixar de se aplicar, a título subsidiário, o disposto nos artºs 190 b), 192º e 199 do C.C.J. (cfr. artºs 80º e 86º do actual C.C.J.)'.

      E acrescentou-se:

      'Pela interposição do recurso de decisão judicial, salvo casos taxativamente enumerados, é sempre devida taxa de justiça quantificada em 1/4 da UC pelo artº 192º b) do anterior C.C.J. e em 1 (uma) UC segundo o artº 86º do actual C.C.J..

      Quer nos termos do disposto no artº 192º do anterior C.C.J., quer nos termos do que agora determina o artº 80º nº 3 do C.C.J. vigente, o não pagamento daquela taxa de justiça, que é condição do seguimento do recurso, determina que este seja considerado sem efeito, como bem se decidiu no tribunal 'a quo''.

    3. Resulta daquela transcrição do acórdão recorrido que, por...

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