Acórdão nº 97/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/98

Processo nº 665/97

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

    Tribunal Constitucional:

    Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (2ª Secção), em que figuram como recorrente A... e como recorrida S..., Ldª, tendo por objecto a norma do artigo 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 92 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente, que pretende agora invocar "novas razões e fundamentação", mas que não podem ter acolhimento, nada tendo dito a recorrida, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

    Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

    Guilherme da Fonseca

    Messias Bento

    Bravo Serra

    Fernando Alves Correia

    José de Sousa e Brito

    Luís Nunes de Almeida

    Processo nº 665/97

  2. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    EXPOSIÇÃO

    1. A..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (2ª Secção), de 24 de Abril de 1997, que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou "a decisão recorrida", ou seja, a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, de 10 de Abril de 1996, que julgou "a excepção peremptória da prescrição procedente por provada" ("pelo que, em consequência, vai a Ré, Segularme - Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, Ldª absolvida de todos os pedidos contra ela formulados na presente acção pelo A., A..." - lê-se na sentença).

    2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca claramente a recorrente "os seguintes fundamentos":

    "1º - O Recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 - b) da Lei nº 28/82 de 15 de Nov., com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/ /89 de 01 de Setembro.

    1. - O presente Recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 38º nº 1 do D.L. nº 49408 de 24 de Novembro de 1969, quando aplicável, também, ao prazo de entrada em Juízo de acções de impugnação de despedimento, em que, cumulativamente, se peça a declaração de nulidade e ilicitude do despedimento, e, a reintegração do trabalhador no seu local de trabalho, (como é o caso), por violação das normas e princípios contidos nos arts. 53º e 58º nº 1 da Constituição da República...

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