Acórdão nº 70/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 70/98

Processo n.º 567/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. F... e M..., tendo deduzido impugnação judicial contra o acto de fixação da matéria tributável de IRS respeitante ao ano de 1991, viram o pedido ser liminarmente indeferido, por despacho de 18 de Janeiro de 1996, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que os condenou em custas, com taxa de justiça que, uma vez liquidada, importou em 54.727$00.

Apresentada reclamação, a Juiz, por despacho de 18 de Junho de 1997, depois de julgar inconstitucional "a norma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, e tabelas I e II a ele anexas", ordenou que, na elaboração da conta, se observasse, no que respeita à taxa de justiça, a tabela anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais de 1996.

2. É deste despacho, de 18 de Junho de 1997, que vem o presente recurso, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da "norma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas".

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no acórdão n.º 1.182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

  2. Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei n.º 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

  3. Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em processo de impugnação tributária e que foi julgada improcedente, de 54.727$00, sendo o valor da causa de 520.313$00 - e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca do triplo do que corresponderia a processo, de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais...

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