Acórdão nº 60/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 60/98

Processo nº 3/96

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- M... requereu, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao abrigo do nº 2 da Base XXIII da Lei nº 2118, de 3 de Abril de 1963, autorização para internamento compulsivo, em regime fechado, de A..., no hospital do Conde de Ferreira ou, eventualmente, noutro hospital psiquiátrico dependente do Ministério da Saúde.

Invocou, para o efeito, na sua qualidade de tia e curadora do requerido, a doença do foro psíquico que afecta este, a exigir o seu internamento em estabelecimento hospitalar como forma de o obrigar a ser medicamentado e melhorar a sua saúde, pois, devido à doença, pratica o mesmo distúrbios e agri

de as pessoas, além de pedir dinheiro e o gastar incontroladamente.

O Senhor Juiz do 8º Juízo Cível do Porto, por despacho de 13 de Dezembro de 1994, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da questão e ordenou o arquivamento dos autos.

Em seu entendimento, considerando o disposto na Base XXIV daquele diploma legal, o pedido de admissão para internamento em regime fechado deve ser dirigido ao Centro de Saúde Mental.

Inconformada, interpôs a requerente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo que o internamento forçado para fins terapêuticos não deixa de constituir uma medida de segurança "sui generis", privativa de liberdade, só tendo competência para a aplicar os tribunais cíveis, e argumentando que o processo legal de internamento compulsivo previsto naquela Base XXIV, na medida em que permite, administrativamente, o internamento forçado, ainda que para fins terapêuticos, viola a Constituição, nos seus artigos 27º, nºs. 1 e 2, 30º, nº 2, e 293º, nº 1.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25 de Setembro de 1995, deu provimento ao agravo, declarando o tribunal cível o competente e ordenou o prosseguimento dos autos.

Para o efeito, "desaplicou", por inconstitucionalidade, a mencionada Base XXIV da Lei nº 2118.

2.- O respectivo magistrado do Ministério Público competente interpôs, então, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "na parte em que [o acórdão] deixou de aplicar a Base XXIV da Lei nº 2118, de 3 de Abril de 1963 (Lei de Saúde Mental) por a considerar revogada pelo artigo 290º, nº 2 (artigo 293º, nº 1 da Constituição de 1976), ao...

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