Acórdão nº 47/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 47/98

Procº nº 551/97.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrente, C..., Ldª, e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 97 a 105, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o decidido no Acórdão nº 431/91, prolatado pelo plenário deste Tribunal e publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1992, decide-se:-

    a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui nas portarias de extensão de 12 de Maio de 1993 e de 2 de Julho de 1996, publicadas, respectivamente, no citado Boletim, nº 19, 1ª Série, de 22 de Maio de 1993 e nº 26, 1ª Série, de 15 de Julho de 1996, impõe que a determinação constante daquele nº 2 se aplique às empresas não inscritas naquela Associação e que exerçam actividade na área laboral regulada por aquela convenção, e, consequentemente,

    b)- negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

    Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

    Bravo Serra

    José de Sousa e Brito

    Fernando Alves Correia

    Guilherme da Fonseca

    Messias Bento

    Luís Nunes de Almeida

    EXPOSIÇÃO PRÉVIA

    Procº nº 551/97.

  2. Secção.

    1. Após ter sido, pelos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, levantado auto de notícia relativamente à sociedade C..., Ldª, com fundamento em factos que foram subsumidos ao cometimento de uma infracção às disposições da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção colectiva essa publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Gimarães, por sentença de 16 de Janeiro de 1997, proferiu sentença por intermédio da qual deu por provados aqueles factos, consequentemente condenando a C..., pela infracção ao prescrito na citada cláusula, em conjugação com o estatuído no nº 1...

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