Acórdão nº 30/98 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 1998

Data22 Janeiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 30/98

Proc. nº 379/97

  1. Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A... intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho contra C..., EP, em liquidação, na qual pedia a condenação desta no reconhecimento do seu crédito, no montante de 2.112.624$00 e a inclusão deste montante no mapa respectivo.

Por sentença de 16 de Novembro de 1995, o Juiz a quo, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a C... a reconhecer os créditos do Autor, no montante de 1.619.987$00, a título de indemnização pelo despedimento, de 304.987$00, a título

de diferenças salariais e de 55.484$00 a título de juros.

Nessa decisão julgou-se inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.

2. Dessa decisão veio a C... interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 2 de Outubro de 1996, a Relação de Lisboa, concedendo total provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu a C... do pedido.

3. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação de recurso, entre o mais, que o aresto recorrido «fez aplicação de norma considerada inconstitucional com força obrigatória geral» pelo Acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional.

Nas suas contra-alegações, a recorrida C... entendeu que «a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artº 4º nº 1 al. c) do

D.L. 137/85, de 3 de Maio, não obsta ao entendimento de que os contratos de trabalho se extinguiram, por caducidade, nos termos gerais de direito», pelo que não «seria, assim, devida qualquer indemnização ao apelado por cessação do seu contrato de trabalho a título de despedimento colectivo».

No seu parecer, o Ministério Público pronunciou- -se no sentido da improcedência da revista, por proceder a remissão abdicativa dos créditos do recorrente.

Por acórdão de 28 de Maio de 1997, o STJ negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.

Entendeu-se nesse aresto:

Nos termos do artº 4º nº 1 al. c) daquele DL [137/85, de 3 de Maio], a extinção da "C..." implicava a "extinção por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que fosse parte a referida "C...". Tal normativo foi já declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 162/95 do tribunal Constitucional (in...

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