Acórdão nº 26/98 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução22 de Janeiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 26/98

Proc. nº 143/97

  1. Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J... interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.

Notificado para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente "na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos".

Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considerou serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos.

2. Pelo Acórdão nº 440/97, no qual, nomeadamente, o Tribunal considerou que a questão era, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96, e pelos fundamentos do mesmo, de que se encontra junta cópia aos autos, decidiu negar provimento ao recurso.

3. O recorrente veio, então, arguir a nulidade desse Acórdão, com fundamento na "manifesta oposição entre os fundamentos invocados no Acórdão e o decidido". Oposição essa que consubstanciou na divergência entre um parecer invocado pelo recorrente, da autoria dos Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade e um artigo, citado no Acórdão decisório, publicado pelos mesmos autores na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994, a pág.s 337 e segs.

4. Na sua resposta, o Ministério Público

considerou que não se verificava a pretendida nulidade, limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o decidido.

5. Pelo Acórdão nº 647/97, o Tribunal desatendeu aquela arguição de nulidade, entendendo que a pretendida oposição mais não era do que uma discordância interpretativa do recorrente face à decisão em causa, e, nomeadamente, quanto a um artigo doutrinário, sendo certo que o mesmo recorrente não juntara aos autos qualquer parecer dos mencionados juristas.

6. Dessa decisão veio o requerente requerer a respectiva reforma quanto a custas, entendendo para tanto que «nos termos dos artºs 15º e 16º do...

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