Acórdão nº 645/99 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução24 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 645/99

Processo nº 506/98

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. J... e A..., soldados da Guarda Fiscal, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº28/82 de 15/11 na redacção dada pela Lei nº 85/79, de 7/9", do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 1998, que negou provimento ao recurso jurisdicional por eles interposto, confirmando, "em consequência, o acórdão da 1ª Subsecção datado de 11.5.95", pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 2 do artº 9º do Dec. Lei 386/76 de 22/5, alterado pelo artº 2º do Dec.Lei 40/82 e outros direitos constitucionais".

      Posteriormente, a convite do Relator, vieram esclarecer o seguinte:

      "1. Pretendem que seja apreciada a norma do nº 2º do artº 9º do Dec. Lei 386/76, de 22/5 e a que lhe deu nova redacção pelo artº 2º do Dec. Lei 40/82. Tendo em conta nomeadamente, o conteúdo do artº 60º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Dec. Lei 374/85, de 20 de Setembro.

    2. Foram violados os princípios previstos nos artºs 13º, 18º, 115º e 122º da C.R.P.

    3. As inconstitucionalidades foram alegadas em todas as peças processuais pelos recorrentes, especialmente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo nos nºs 22 a 30 e nas conclusões 13ª a 19ª".

    4. Nas suas alegações os recorrentes vieram sustentar que o "Douto Acórdão Recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artºs 13º, 18º, 20º, 115º e 122º da CRP, 12º do CPC, artº 60º e 61º do EMGF, Dec. Lei 85/91 e Dec. Lei 374/85, de 20 de Setembro", acrescentando: "por evidente inconstitucionalidade das normas infringidas".

      Dessa peça processual, aliás, menos clara e explícita do que as alegações apresentadas perante o tribunal a quo, pode respigar-se o seguinte, com interesse para o caso:

      - no preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/82, de 6 de Fevereiro, "pretende-se retirar o que tinha sido concedido a sargentos e soldados, anteriormente", e, "ao retirar-se a uns, o que foi dado a outros elementos em igualdade de circunstâncias, é manifesto que esses foram prejudicados e os outros beneficiados, o que é inconstitucional, por colidir com o princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, o que para os devidos efeitos se alega".

      - "No âmbito do artº 9º do Dec. Lei 386/76, de 22 de Maio, aos recorrentes foi-lhes baixado o escalão, o que afectou a sua retribuição, que lhes tinha sido atribuído por diploma legal".

      - "Com efeito, foram afectados os direitos adquiridos dos recorrentes".

      - "Com efeito, os recorrentes foram discriminados, prejudicados, enquanto outros portugueses, com funções idênticas e no âmbito de funcionários públicos foram beneficiados, o que tipifica e afecta o princípio da igualdade, previsto no artº 13º da C.R.P." e a "afectação desse princípio é inconstitucional, o que para todos os efeitos se alega".

      - "Por outro lado, não só foi violado o artº 13º da C.R.P., como também os artºs 18º, 115º e 122º do mesmo Código, como se alegará".

      - finalmente, " Douto Acórdão Recorrido vedou o acesso ao direito, ao julgar válido o cálculo de uma pensão com base numa norma revogada, o que é do conhecimento oficioso, constitui uma ilegalidade e inconstitucionalidade, o que para os devidos efeitos se alega, por a lei não ter efeitos retroactivos, nos termos do artº 12º do C.P.C.".

    5. Também apresentou alegação o recorrido Ministro da Administração Interna, concluindo que "o douto acórdão recorrido não incorreu na violação de qualquer das normas constitucionais assinaladas pelos Recorrentes".

    6. Tudo visto, cumpre decidir, começando pela história do caso.

      4.1. J... e A..., soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva, interpuseram, em 3 de Junho de 1993, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 7 de Abril de 1993, que negou provimento aos recursos hierárquicos por ambos interpostos do despacho do Comandante Geral da Guarda Fiscal, que lhes indeferiu, por sua vez, requerimentos nos quais pediam que, para efeito de desbloqueamento de escalões e consequente cálculo da pensão de reserva, fosse tido em conta todo o tempo de serviço por si prestado, não só na Guarda Fiscal – o primeiro em Angola e o segundo em Moçambique -, como todo o tempo do serviço prestado ao Estado, designadamente o tempo de serviço prestado em polícias não fiscais (Polícia de Segurança Pública de Lisboa - J...) ou 6ª Companhia Móvel de Lisboa (A...) destacada no então Ministério do Ultramar ( e ainda Polícia de Segurança Pública de Angola o recorrente J....).

      4.2. Da matéria de facto dada como provada nas instâncias e que resulta dos autos constata-se que, sendo o recorrente J... agente da Guarda Fiscal, passou à reserva em 10 de Julho de 1991, ao abrigo da alínea d) do artigo 50º do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro.

      Ao passar a esta situação, foi aquele recorrente J... posicionado no 8º escalão e, em Setembro de 1991, foi-lhe desbloqueado um escalão, ficando assim posicionado no 9º escalão.

      Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 41654, de 28 de Maio de 1958, e a partir daquela data, foi-lhe atribuída a pensão mensal de 136 817$00 com base em 36 anos, 1 mês e 7 dias de serviço.

      Por sua vez, aquele A..., também agente da Guarda Fiscal que, ao abrigo do mesmo preceito legal e do mesmo Estatuto, passou à reserva em 7 de Novembro de 1989, foi posicionado no 6º escalão, tendo-lhe sido desbloqueados dois escalões, em Junho de 1990.

      Em Setembro de 1991, foi-lhe desbloqueado um novo escalão, ficando também posicionado no 9º escalão.

      A partir desta data, foi-lhe atribuída a pensão mensal de 142 000$00 com base em 36 anos, 2 meses e 15 dias de serviço, nos termos do mesmo artigo 3º do Decreto-Lei nº 41 654.

      Ao dito escalão correspondia o índice 175, para efeitos remuneratórios.

      Contudo, no mês de Dezembro seguinte, ambos viram o seu posicionamento reduzido para o 7º escalão (a que corresponde o índice 155) e, consequentemente, reduzidas as suas pensões.

      Considerando que, na base dessa redução estaria a não contagem do referido tempo de serviço prestado em polícias não fiscais, entendem que este tempo é, no entanto, relevante para a determinação do escalão e índices aplicáveis e que a revogação que está implícita na redução do escalão de 9 para 7, com a redução da pensão, "viola o princípio dos direitos adquiridos".

      Entendem ainda que, além de violar o referido "princípio", o "Despacho recorrido" discrimina os recorrentes, pois que a colegas seus e a outros agentes de segurança foram atribuídos os mesmos escalões deles e nunca lhes foram retirados.

      Os recorrentes foram atingidos por um acto discriminatório que contraria o tratamento a que a Administração Pública está obrigada a ter em casos semelhantes, designadamente para os funcionários públicos.

      Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, não pode alterar-se a situação que os funcionários públicos já detêm, quando esta os possa prejudicar.

      4.3. Em síntese, foram estas as conclusões das alegações dos recorrentes para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (muito mais claras, explícitas, como já se disse, do que as apresentadas...

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