Acórdão nº 633/99 de Tribunal Constitucional, 23 de Novembro de 1999

Data23 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 633/99

Proc. nº 307/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. J..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

    Fundamentou assim a sua reclamação (requerimento de fls. 128 e 128 v.):

    "

    1. Ao contrário do que terá sido entendido no aliás douto despacho proferido, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão do Pleno S.T.A. que decidiu não existir oposição de julgados, mas sim do douto Acórdão proferido pelo mesmo S.T.A. que decidiu não ser a falta ou nulidade de citação fundamento de oposição, por não estar prevista no artº 286º do Cód. P. Tributário.

    2. É esta interpretação daquele artº 286º acolhida pelo S.T.A. no acórdão recorrido (que não é o proferido pelo pleno, que apenas decidiu não existir oposição de julgados) que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade que aliás oportunamente suscitara já no processo.

    3. Isto mesmo crê o recorrente resultar do seu requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, em que expressamente se identifica o Acórdão recorrido como sendo datado de 2/7/97 (enquanto a decisão do Pleno foi proferida em 12/5/99) e até da invocação do artº 75º nº 2 da L.O.T.C. para fundamentar a tempestividade do recurso interposto.

    4. Crê assim o recorrente que há lugar à apreciação do recurso interposto devendo em consequência conhecer-se do objecto do recurso, tendo a douta decisão reclamada violado o disposto no artº 70º nº 1 al. b) da L.O.T.C."

    Posteriormente veio aos autos "solicitar a rectificação de um erro material cometido no requerimento de reclamação para a conferência", "porquanto no mesmo identificou o Acórdão recorrido como tendo sido proferido em 2/7/97, quando na realidade o foi em 17/6/98 [...], derivando a confusão havida do facto de, nesse mesmo Tribunal Constitucional, se encontrar pendente outro recurso [...]".

  2. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido Director-Geral das Contribuições e Impostos não respondeu.

  3. O argumento invocado na decisão sumária reclamada para fundamentar o não conhecimento do recurso foi a falta de um pressuposto processual do recurso de...

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