Acórdão nº 633/99 de Tribunal Constitucional, 23 de Novembro de 1999
Data | 23 Novembro 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 633/99
Proc. nº 307/99
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Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
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J..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.
Fundamentou assim a sua reclamação (requerimento de fls. 128 e 128 v.):
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Ao contrário do que terá sido entendido no aliás douto despacho proferido, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão do Pleno S.T.A. que decidiu não existir oposição de julgados, mas sim do douto Acórdão proferido pelo mesmo S.T.A. que decidiu não ser a falta ou nulidade de citação fundamento de oposição, por não estar prevista no artº 286º do Cód. P. Tributário.
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É esta interpretação daquele artº 286º acolhida pelo S.T.A. no acórdão recorrido (que não é o proferido pelo pleno, que apenas decidiu não existir oposição de julgados) que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade que aliás oportunamente suscitara já no processo.
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Isto mesmo crê o recorrente resultar do seu requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, em que expressamente se identifica o Acórdão recorrido como sendo datado de 2/7/97 (enquanto a decisão do Pleno foi proferida em 12/5/99) e até da invocação do artº 75º nº 2 da L.O.T.C. para fundamentar a tempestividade do recurso interposto.
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Crê assim o recorrente que há lugar à apreciação do recurso interposto devendo em consequência conhecer-se do objecto do recurso, tendo a douta decisão reclamada violado o disposto no artº 70º nº 1 al. b) da L.O.T.C."
Posteriormente veio aos autos "solicitar a rectificação de um erro material cometido no requerimento de reclamação para a conferência", "porquanto no mesmo identificou o Acórdão recorrido como tendo sido proferido em 2/7/97, quando na realidade o foi em 17/6/98 [...], derivando a confusão havida do facto de, nesse mesmo Tribunal Constitucional, se encontrar pendente outro recurso [...]".
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Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido Director-Geral das Contribuições e Impostos não respondeu.
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O argumento invocado na decisão sumária reclamada para fundamentar o não conhecimento do recurso foi a falta de um pressuposto processual do recurso de...
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