Acórdão nº 620/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 1999
Data | 10 Novembro 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 620/99
Proc. nº 1143/98
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
A..., Lda., deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, oposição à execução fiscal relativa a contribuições pagas ao Centro Regional da Segurança Social de Leiria, na qual se cobrava a quantia de 167.926$00, resultante da diferença entre os valores fixados nos contratos colectivos de trabalho e os constantes dos Despachos Normativos nºs. 31/93, de 27 de Janeiro, 168/84, de 29 de Novembro e 1/86, de 3 de Janeiro, do Secretário de Estado da Segurança Social.
Na respectiva petição inicial, a oponente suscitou a inconstitucionalidade dos referidos despachos, não indicando, porém, com precisão, a norma ou princípio constitucional violado (apenas referiu a falta de autorização constitucional para a cobrança da contribuição). Tais despachos estabelecem valores mínimos obrigatórios dos benefícios relativos a alimentação e alojamento prestados em espécie para efeito de contribuição para a segurança social, que, no caso dos autos, são superiores aos constantes dos contratos de trabalho. Contudo, na resposta à informação prestada pelo Centro Regional de Segurança Social (fls. 28 e ss.), a oponente arguiu a inconstitucionalidade dos despachos por violação do disposto nos artigos 115º, nº 5, 106º, nº 2, 57º, nº 3, 61º e 63º da Constituição (numeração então vigente do articulado do texto constitucional).
O Tribunal Tributário da 1ª Instância de Leiria, por sentença de 9 de Outubro de 1998, julgou procedente a oposição, ordenando, consequentemente, a extinção da execução instaurada. Para tanto, considerou inconstitucionais as normas constantes dos despachos que fundamentavam a execução fiscal, por violação do disposto nos artigos 106º e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.
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O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório da sentença de 9 de Outubro de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos Despachos Normativos nºs. 31/83, de 27 de Janeiro, 168/94, de 29 de Novembro e 1/86, de 3 de Janeiro do Secretário de Estado da Segurança Social.
Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
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As contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo as entidades patronais estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária e da reserva de lei.
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Os despachos normativos a que se reporta o presente recurso, ao estabelecerem uma espécie de "benefício mínimo presumido" para as prestações de alimentação e alojamento, facultados em espécie pelas entidades patronais aos seus...
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Acórdão nº 506/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017
...nova”. Neste particular, refira-se apenas que não está constitucionalmente vedado a tributação de rendimentos presumidos (Ac. TC n.º 26/92, 620/99, 621/99), sendo que as presunções auxiliam no combate à evasão e fraude fiscal, apelando a factos conhecidos para afirmar outros desconhecidos. ......
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