Acórdão nº 599/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução02 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 599/99 Proc. nº 429/99 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. - A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 de Abril de 1999, do Tribunal da Relação do Porto, que, confirmando a decisão da 1ª Instância, lhe negou provimento à apelação por si interposta.

    Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendeu o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 712º, nº 5, in fine, e 718º, nº 1, do Código Civil (CPC), na interpretação que lhes terá sido dada pelo aresto recorrido, em seu entender lesiva do disposto no artigo 13º da Constituição da República (CR).

    Neste Tribunal Constitucional entendeu o relator não poder conhecer-se do objecto do recurso pelo que proferiu decisão sumária nesse sentido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, em 15 de Julho último.

    Aí se escreveu nomeadamente:

    ?[...]constituem pressupostos de indispensável verificação para a admissão deste tipo de recurso, baseado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma legal, entre outros, a da efectiva utilização na decisão impugnada da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e, bem assim, que a aplicação dessa norma integre a respectiva ratio decidendi.

    Ora, se é certo que o recorrente suscitou durante o processo - no sentido funcional que à locução a jurisprudência constitucional lhe dá - problemas de constitucionalidade, não menos exacto é que sempre os reportou às normas dos artigos 712º, nº 5, in fine, e 718º do CPC, que, na realidade, não foram aplicadas no acórdão recorrido.

    Na verdade, a norma do artigo 718º refere-se à anulação do acórdão da Relação pelo Supremo e não à anulação da decisão da 1ª instância pela Relação. E, de resto, a sua invocação só é pertinente na medida em que se pretende demonstrar a sintonia da norma do nº 5 do artigo 712º com o que dispõe o artigo 718ª (como o revela a conclusão 3ª das alegações para a Relação, a fls. 129 v.).

    No entanto, a Relação não ordenou a repetição do julgamento para que o Colectivo fundamentasse a resposta dada ao quesito 1º, caso em que teria aplicado o nº 5 do citado artigo 712º. O que a Relação fez foi anular a resposta dada ao quesito 1º, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 4 do artigo 712º.

    Ou seja, nem a 2ª instância aplicou as normas convocadas pelo recorrente - por este reiteradas no requerimento de...

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