Acórdão nº 588/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução20 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 588/99

Processo nº 147/99

3 ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro de 2 de Fevereiro de 1995, de fls. 93, foi julgada improcedente a oposição deduzida por I... e mulher à execução fiscal contra eles movida pelo FUNDO DE TURISMO.

    Para o efeito, e para o que interessa ao presente recurso, foi desatendida pelo Tribunal a excepção de incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários para procederem à cobrança coerciva dos créditos do exequente, invocada pelos executados, que sustentaram que tal competência só poderia resultar de uma interpretação inconstitucional do artigo 2º do Decreto-Lei nº 203/89, de 22 de Junho, que declara aplicáveis à cobrança dos créditos do "Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos". Considerando abrangida nesta remissão a atribuição de competência aos tribunais tributários, a norma seria, nessa medida, organicamente inconstitucional, por versar matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República e não ter sido emitida ao abrigo de qualquer autorização legislativa (al. q) do nº 1 do artigo 168º da versão então vigente da Constituição, que é a que, neste caso, releva).

    O Tribunal de 1ª Instância, todavia, julgou improcedente a excepção, por considerar que a competência dos tribunais tributários decorria da conjugação entre o nº 1 do artigo 62º do ETAF (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, diplomada aprovado ao abrigo da Lei de autorização nº 29/83, de 8 de Setembro), na redacção vigente na altura, segundo o qual cabe a estes tribunais conhecer "c) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei...", a al. b) do nº 2 do artigo 233º do Código de Processo Tributário, que estabelece que "Serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal: b) Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado", a natureza do Fundo de Turismo, que "é, sem sombra de dúvidas, uma pessoa de direito público..." e o artigo 2º do Decreto-Lei nº 203/89 citado, que "não modifica por qualquer forma a repartição de competências entre tribunais existentes, limitando-se a integrar e concretizar normas atributivas de competências já em vigor (no caso o art. 62º, nº 1 do E.T.A.F. e o art. 233º, nº 2-b), do C.P.T.); nada alterando, não infringe, assim, o limite da competência legislativa do Governo.

    Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e o remeteu para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, que confirmou a sentença.

    Os executados recorreram, então, de novo, para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão da Secção de Contencioso...

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