Acórdão nº 582/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução20 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 582/99

Proc. nº 7/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A... (ora recorrido) interpôs recurso do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto que indeferiu a impugnação da liquidação da taxa por deficiência de aparcamento no montante de 300.000$00, alegando, designadamente, que aquela denominada taxa, prevista no Regulamento Municipal de Obras (RMO) da Câmara Municipal do Porto tem as características de um imposto para cuja criação os municípios carecem de competência.

  2. Pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi proferida decisão com o seguinte teor:

    "A primeira das questões colocadas pelo impugnante refere-se à natureza jurídica da taxa de aparcamento deficitário.

    O art. 106º do RMO estabelece que «caso o Município venha a reconhecer que as condições locais tornam impossível, ou inconveniente, a aplicação das normas contidas no artigo anterior – em que se definem as áreas destinadas a estacionamento – o dono da obra deve pagar ao Município uma quantia, resultante da aplicação da área deficitária de estacionamento, por um valor por metro quadrado, equivalente a 30% do valor unitário, por metro quadrado, do custo de construção previsto no art. 98º, entendendo-se que cada lugar de estacionamento corresponde a 25 m2 de área».

    O art. 12º da Port. 274/77, de 19 de Maio, emitida pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, sob a epígrafe «Estacionamento e Garagens» referia, entre outras coisas, que: «Caso o Município reconheça que as condições locais tornam impossível ou inconveniente a aplicação das presentes disposições – em tudo idênticas às do RMO, aplicado no caso dos autos – o construtor poderá ser dispensado do seu cumprimento, mediante o pagamento ao Município de uma quantia a fixar mediante a aplicação à área deficitária de estacionamento de um preço por metro quadrado equivalente a 15% do custo unitário médio, estimado para a construção».

    A semelhança entre o texto que regulava a aplicação da taxa deficitária de aparcamento para Lisboa e a que regulava, à data da liquidação, a mesma taxa para o Porto, é muito acentuada.

    Por diversas vezes, quer o STA, quer o Tribunal Constitucional concluíram que a taxa deficitária de aparcamento, apesar do seu nome, mais não era do que uma contribuição ou tributo especial, diversa da taxa e do imposto apenas pela sua justificação económico-financeira, mas à qual deve ser dado um tratamento jurídico equivalente ao do imposto.

    Aceitando a posição maioritária da doutrina portuguesa que se tem pronunciado no sentido de negar autonomia às contribuições especiais, considerando que as mesmas devem ser tratadas por impostos, também os referidos Tribunais vieram a considerar, ao longo de variadas decisões, que a ausência de áreas de aparcamento privado, ocasionando um acréscimo de despesas para ao município que se vê obrigado a aumentar as áreas de aparcamento público constituiria uma contribuição ou tributo especial que merecia o tratamento jurídico semelhante àquele que é exigido aos próprios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT