Acórdão nº 557/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução19 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 557/99

Processo n.º 862/96

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. C... veio requerer, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a suspensão da eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 12 de Abril de 1996, que ordena o despejo e a demolição das obras efectuadas na cave e sub-cave do prédio sito na Rua dos Arneiros, n.º 92/92-C, com traseiras na Estrada dos Arneiros, n.º 45/45-A. No respectivo requerimento inicial, concluiu que "é incontestável a verificação dos requisitos da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 76º do Dec.Lei 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A), verificando-se igualmente o requisito da alínea c) do n.º 1 do art.º 76".

      Por sentença proferida em 24 de Julho de 1996, a fls. 41 a 44 dos autos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente tal pedido de suspensão de eficácia, fundamentando-se para tal essencialmente em que

      "No que toca ao despejo ordenado, verificamos que o mesmo vem a implicar para o requerente prejuízos que se reconduzem ao não recebimento da renda relativa ao contrato de arrendamento que o liga ao inquilino do local arrendado.

      Ora, tais prejuízos são perfeitamente quantificáveis pelo que não se têm como de difícil reparação para o senhorio/requerente.

      Quanto à demolição ordenada, não alega o requerente em que consistem as ‘obras interiores de adaptação’ que refere na petição, pelo que está o tribunal, neste momento, impedido de ajuizar da medida do prejuízo causado pela sua demolição.

      Daí que não se tenha por verificado o requisito de prejuízo de difícil reparação.

      Uma vez que os requisitos apontados no n.º 1 do art.º 76º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, devem ser de verificação cumulativa, o juízo efectuado impede que o pedido seja deferido."

      Desta decisão, e não se conformando com ela, interpôs o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo concluído as suas alegações de recurso do seguinte modo:

      "

      1. A execução imediata do acto que ordena o despejo provoca prejuízos irreparáveis para o ora recorrente.

      2. Que tais prejuízos só podem ser considerados como reparáveis quando susceptíveis de uma avaliação pecuniária concreta, o que, no caso sub judice não se verifica.

      3. No que concerne ao acto de demolição o que está em causa é a natureza dos prejuízos invocados e não a sua medida.

      4. Para aferir da natureza dos prejuízos invocados não necessita o Tribunal a quo de ter conhecimento de quais foram as obras interiores de adaptação que o ora Recorrente realizou, bastando para tanto ter conhecimento de quais os prejuízos invocados.

      5. O meio cautelar da suspensão da eficácia dos actos administrativos faz parte integrante do direito à tutela jurisdicional consagrado no art.º 20º da C.R.P., devendo por isso mesmo as suas restrições estarem sujeitas aos limites estabelecidos para os direitos, liberdades e garantias.

      6. O requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 76º constitui uma restrição fora dos quadros Constitucionais, estando por isso, ferido de inconstitucionalidade material por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, decorrente dos art.ºs 20º e 268º n.ºs 4 e 5 da C.R.P..

      7. De igual vício padece o requisito da alínea b) do n.º 1 do art.º 76, pois, também a exigência da sua não verificação para que se conceda a suspensão da eficácia de um acto, constitui uma restrição do direito à garantia jurisdicional efectiva estabelecida no art.º 20º da Constituição, fora dos limites impostos pelo art.º 18º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental."

      O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 1 de Outubro de 1996, negou provimento ao recurso assim interposto. No que tange à questão de constitucionalidade suscitada, escreveu-se nesse Acórdão:

      "[...]

      Não se põe em dúvida que o instituto da suspensão de eficácia dos actos administrativos foi gizado na lei, inteirado nos meios aptos a tornar efectiva a garantia constitucional da tutela judicial efectiva dos direitos dos administrados, prevista na Constituição, nomeadamente. nos art.ºs 20º, n.º 1, 214º, n.º 3 e 268º, n.º 5.

      Conexionado com aquela preocupação tutelar a Lei Fundamental consagra igualmente (art.º 266) um outro princípio orientador da actividade administrativa que é o princípio da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a Administração pautar a sua conduta de modo a prosseguir adequadamente aqueles interesses nos termos definidos na lei.

      Sendo de presumir a legalidade dos actos da Administração na prossecução do interesse público, para que possa cabalmente e com a necessária celeridade e eficácia, realizar aquele interesse sem estar sujeita a ver constantemente bloqueada a sua acção, a impugnação contenciosa dos seus actos, através do meio contencioso típico que é o recurso jurisdicional previsto no art.º 268º, n.º 4 da Constituição, não tem geralmente efeito suspensivo.

      Para obtemperar a eventuais injustiças que porventura possam advir do privilégio de execução prévia, a garantia do âmbito de protecção do direito ao recurso contencioso não pode deixar de compreender o direito às medidas cautelares que previnem lesão irreparável (ou dificilmente reparável) dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o caso mais típico e o que está aqui a ser considerado, o da suspensão de eficácia do acto impugnado. regulado nos art.ºs 76º a 81º da LPTA (cfr. ac. de 20.06.95, rec. 37 865 deste STA e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, pág. 340).

      Conciliando os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva de que gozam os interesses dos administrados e o princípio da eficaz prossecução do interesse público que incumbe à Administração, a suspensão de eficácia do acto exequendo não poderá...

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