Acórdão nº 547/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 547/99

Processo nº 287-A/99

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Inconformada com o indeferimento do pedido de reforma da conta de custas de fls.7, pelo despacho de fls. 16, M... veio reclamar para a conferência, "ao abrigo do disposto no artgº 78-B da Lei 28/82".

Notificado, o Ministério Público veio dizer que "A reclamação deduzida é manifestamente improcedente, já que – ao contrário do que parece supor a reclamante – a circunstância de as partes beneficiarem de apoio judiciário não ‘anula’ a dívida de custas, tornando ‘ilegal’ a efectivação e notificação da respectiva conta, apenas implicando a inexegibilidade do débito de custas enquanto se não averiguar que ocorreu melhoria da situação patrimonial do devedor".

É na verdade destituída de fundamento a presente reclamação. Com efeito, a dispensa de pagamento de custas, em resultado de concessão de apoio judiciário, tem o...

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