Acórdão nº 538/99 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Outubro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 538/99
Proc.Nº 589/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1 - Nos presentes autos em que C... propôs contra o B..., SA, uma acção declarativa de condenação em processo comum na forma sumaríssima, foi elaborada pelo relator, a fls.94 e segs., uma exposição no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo autor e recorrente.
O recorrente veio responder à exposição para além do prazo legal de 5 dias, mas invocou para justificar o incumprimento do prazo a existência de justo impedimento. Pelo Acórdão nº 878/96, de 9 de Julho de 1996, decidiu-se confirmar o despacho do relator que considerou não se verificar o justo impedimento, acórdão este que transitou em julgado, pelo que ficou definitivamente assente que a resposta do recorrente à exposição prévia foi extemporânea.
2 - A fls. 184 e 185, o recorrente veio pedir o apoio judiciário, pedido este que, por despacho do relator foi indeferido. O Tribunal, por acórdão de 14 de Janeiro de 1997, nº 12/97, decidiu revogar aquele despacho e admitir liminarmente o pedido de apoio judiciário.
Na sequência deste acórdão, o recorrente veio atravessar um requerimento (a fls.221) a pedir a revogação do Acórdão nº878/96 ou, em alternativa, a reforma desse acórdão com fixação da taxa de justiça no mínimo legal e a baixa dos autos ao tribunal da procedência - requerimento que ainda não obteve decisão.
3 - A fls. 234, vº, foi levantada a questão de falta do duplicado para arquivo, tendo o Ministério Público promovido que o duplicado fosse extraído pela secção à custa do recorrente, nos termos do nº5 do artigo 152º do CPC.
4 - A fls.235, o relator determinou que se solicitasse à Ordem dos Advogados informação sobre a situação profissional do recorrente.
A Ordem respondeu (fls. 237), informando que o recorrente Dr. C... está suspenso desde 10 de Novembro de 1995. Na sequência desta informação foi o recorrente notificado para constituir mandatário judicial, nos termos dos artigos 32º a 35º da CPC.
Notificado desde despacho, o recorrente reclamou dele (fls. 239) para a conferência, juntando um «parecer» de sua própria autoria sobre a matéria.
Também aqui a secção de processos informou da falta de duplicado para arquivo, tendo o Ministério Público promovido no mesmo sentido do que promovera ao constatar-se a anterior falta do duplicado.
Seguidamente (fls. 259), C... veio apresentar um pedido de correcção do seu requerimento de 30 de Janeiro (fls.221) e com tal pedido juntar um oficio da Assembleia da República, o que ficou nos autos.
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