Acórdão nº 521/99 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução28 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 651/97 Acórdão nº 521/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em processo de execução fiscal, instaurado para cobrança da quantia de 110 747$00, relativa a contribuição predial do ano de 1985 e juros de mora, em que é exequente a Fazenda Nacional e executado M., procedeu--se à penhora de um prédio misto sito no Linhó, Estrada Nacional de Sintra ao Estoril, designado ?Quinta ...?, com a área total de 42 288 m2, a que foi atribuído o valor de 350 000 000$00.

    Tendo sido paga a quantia exequenda e acréscimos legais, no montante total de 524 743$00, por ?Invéstia ? Gestão e Planeamento Imobiliário, S.A.?, que ficou sub-rogada nos direitos do executado, foi por este requerido o levantamento da penhora.

    O despacho que deferiu tal pedido determinou que o processo fosse mandado ?à conta, que determinará o valor das custas do incidente, cujo valor é o dos bens penhorados ? alínea g) do nº 1 do artº 7 do RCPCI e 12 do mesmo diploma ? a pagar pelo executado [...]?.

    Notificado para pagar as custas do incidente, no valor de 5 753 290$00, o executado, M., interpôs recurso do despacho do Chefe da 6ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa, nos termos do artigo 355º do Código de Processo Tributário. Pediu que fosse declarado nulo o despacho que o notificou para o pagamento das custas, por não ser acompanhado da conta de custas e não permitir assim ao interessado a respectiva verificação e eventual reclamação; subsidiariamente requereu que a taxa de justiça incidisse sobre o valor fixado em relação ao prédio para efeitos de contribuição autárquica; invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos (RCPCI), na medida em que tal norma, mandando atender ao valor dos bens penhorados para a tributação do incidente de levantamento da penhora, conduz a um enriquecimento do Estado, que é arbitrário, injusto e susceptível de violar os mais elementares direitos do executado e de violar o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

    O Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (4º Juízo) julgou inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do artigo 7º, nº 1, alínea g), do do Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, com a tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, na parte em que resulta um valor de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT