Acórdão nº 504/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 1999

Data21 Setembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 504/99

Proc. nº 1102/98

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente J... e como recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi proferida decisão – que confirmou o despacho do Relator – no sentido de indeferir o requerimento apresentado pelo ora recorrente a fls. 399, em que este solicitava que fossem passadas novas guias, em singelo, para pagamento da taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso.

  2. Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciada, nos termos do respectivo requerimento de interposição, "a constitucionalidade da norma constante do art. 24º, nº 1, al. c), do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de o prazo nela fixado se contar sempre da apresentação das alegações e não da passagem das guias para pagamento da taxa de justiça, e do artigo 126º, nº 1, do mesmo diploma legal, quando interpretado no sentido de impor à parte o dever de solicitar a passagem das guias, desonerando os funcionários de as emitirem oficiosamente". Entende o recorrente que "tais normas violam os princípios da justiça, do acesso ao direito e aos tribunais, do Estado de direito democrático e da confiança que os cidadãos podem depositar nas leis, do excesso, da igualdade e o princípio da protecção da propriedade privada, plasmados nos artigos 1º, 20º, nº 1, 2º, 18º, nºs 2 e 3, 13º, nº 1 e 62º, nº 1, respectivamente, todos da Lei Fundamental".

  3. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

    "1º - O acórdão recorrido, aplicando implicitamente as normas constantes dos artigos 24º, nº 1, al. c) e 126º, nº 1, ambos do CCJ, indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente e confirmou o despacho reclamado.

    1. - O sentido da decisão ficou a dever-se ao facto de se ter interpretado a primeira das referidas normas no sentido de o prazo nela fixado se contar sempre da data da apresentação das alegações e a Segunda no sentido de impor ao recorrente o dever de solicitar a emissão das guias para pagamento da taxa de justiça inicial, responsabilizando-o pela omissão da Secção de não as emitir.

    2. - Porém idênticos preceitos do Código sempre foram interpretados no sentido de o prazo de pagamento de taxa de justiça só poder começar a correr na data da emissão das guias, mesmo que não solicitada essa emissão.

    3. - Antes da emissão...

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