Acórdão nº 500/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução21 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 500/99

Proc. nº 643/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Governador Civil de Braga, por Despacho de 26 de Maio de 1995, com a rectificação de 29 de Junho de 1995, indeferiu o pedido de funcionamento do Bar L... para além das 22 horas referente ao ano de 1995, com fundamento nas queixas apresentadas pelos moradores, nos resultados da medição acústica efectuada e nos termos da alínea c) do artigo 73º do Regulamento de Polícia de Braga.

Bar L..., Lda., interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Governador Civil de Braga, de 26 de Maio de 1995.

Para tanto, sustentou uma inconstitucionalidade por omissão, consistente na circunstância de ainda não terem sido instituídas as regiões administrativas e, consequentemente, não ter sido extinta a figura do governador civil.

A recorrente sustentou ainda que o artigo 408º do Código Administrativo, assim como o Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro (e ainda o regulamento de polícia elaborado ao abrigo deste), ao manter uma divisão administrativa (o Distrito) e um magistrado administrativo (o governador civil) com funções policiais (nos termos do artigo 4º, nº 3), é inconstitucional por violação do artigo 291º da Constituição.

A recorrente afirmou, por último, que os artigos 1º, 2º, nºs 2, 3, 4 e 5, alíneas b), c), e) e f), 4º, 7º e 8º do mesmo diploma são inconstitucionais por violação dos artigos 167º, alíneas e) e n), e 168º, alíneas b), c) e d). No desenvolvimento de tal entendimento, a recorrente apenas se referiu às funções de polícia previstas no artigo 4º do Decreto- Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, sustentando que as alíneas b) e c) do nº 3 desse artigo se referem a matérias abrangidas pelas alíneas e) e n) do artigo 167º da Constituição e que essas mesmas disposições legais, assim como a alínea a) do mesmo preceito, se referem a matérias abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do artigo 168º da Constituição.

O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por sentença de 7 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido. Considerou que o Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro não tinha aplicação nos autos, dado que o acto recorrido não menciona esse diploma e que o regulamento de polícia a que se refere tal acto foi publicado, não ao abrigo do Decreto- Lei nº 252/92, mas sim ao abrigo do artigo 408º do Código Administrativo. Relativamente a esta norma, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto considerou não se verificar qualquer inconstitucionalidade.

2. Bar L..., Lda., interpôs recurso da sentença de 7 de Janeiro de 1997 para o Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente sustentou nas respectivas alegações as mesmas questões de constitucionalidade suscitadas no recurso de anulação. Referindo- se à decisão de não apreciação da conformidade à Constituição do Decreto- Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, tomada pelo tribunal recorrido, a recorrente afirmou que o Regulamento de Polícia de Braga, de 15 de Junho de 1992, foi efectivamente aprovado ao abrigo do artigo 408º do Código Administrativo, sustentando, no entanto, que esta norma, bem como as que lhe sucederam, mantendo as funções de polícia do governador civil (Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro), são inconstitucionais.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 26 de Fevereiro de 1998, negou provimento ao recurso. Considerou então que o acto impugnado foi praticado ao abrigo da norma da alínea c) do nº 2 (ter- se- á querido referir a alínea b) do nº 3) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, que atribui ao governador civil competência para conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças para o exercício de actividades. O tribunal entendeu que o fundamento da decisão de indeferimento do pedido de funcionamento do estabelecimento para além das 22 horas foi o facto de este produzir um excesso de nível sonoro considerado "forte". Apreciando a conformidade à Constituição da referida norma, o tribunal concluiu pela sua não inconstitucionalidade.

3. Bar L..., Lda., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 26 de Fevereiro de 1998, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 408º do Código Administrativo e 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro.

Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo o seguinte:

A – O acto impugnado foi praticado ao abrigo de disposição inconstitucional, já que, constitucionalmente o "governador civil" deixou de ter funções policiais (art. 291º da C.P.),

B sendo inconstitucionais, nesta parte, tanto a Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, como o art. 408º do Código Administrativo, como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT