Acórdão nº 488/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 488/99

Processo nº 506/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. -O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

    Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 1999.

    Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

  2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 15 de Junho de 1999, com fotocópia notarialmente autenticada da acta número onze da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, efectuada em 6 de Fevereiro de 1999, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

  3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

    Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

  4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecido por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

    Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio...

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