Acórdão nº 480/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 480/99

Processo n.º 314/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. P... intentou contra o Banco P..., S.A, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de contrato individual de trabalho, com processo sumário, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento do Autor e o Réu condenado a reintegrá-lo na empresa, na respectiva categoria e posto de trabalho, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente carreira profissional e antiguidade, e/ou a indemnizá-lo, conforme viesse a optar, nos termos previstos na cláusula 126º da Acordo Colectivo de Trabalho em vigor para o sector bancário, bem como a pagar ao Autor todas as prestações vencidas e vincendas, desde o despedimento até à sentença final, tudo acrescido dos juros compensatórios calculados à taxa legal.

      Por sentença de 15 de Julho de 1997, foi julgada improcedente, por não provada, a acção, e, em consequência, foi o Réu e ora reclamado Banco P..., S.A, absolvido do pedido.

      Inconformado, interpôs P.... recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 28 de Outubro de 1998, acordou em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando consequentemente a sentença recorrida, podendo ler-se na respectiva fundamentação:

      "[...]

      I – Da aplicação da Lei da Amnistia (Lei 23/91 de 4/7):

      Nos termos do art.º 1º - ii) da Lei n.º 23/91 de 4/7, ‘desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusivé, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada’.

      O Banco Recorrido foi transformado de Empresa Pública, em sociedade anónima, com efeitos a 16-10-90, nos termos do D.L. 321-A/90 de 15 de Outubro (cfr. art.º 17º).

      É óbvio, pois, que, quando os factos dos autos ocorreram, (23-08 e 30-9-90), o Banco R. era uma Empresa Pública.

      Porém, à data da entrada em vigor da Lei da amnistia, (Lei 23/91 de 4/7), o Banco R. já era uma empresa mista (com capitais públicos e privados). Na sentença recorrida considerou-se, aliás na esteira da jurisprudência do STJ, que a Lei da amnistia não tem aplicação quanto às empresas cujo capital social não fosse exclusivamente público, à data da sua entrada em vigor.

      Defende o Apelante, apoiado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a amnistia não se aplica apenas às infracções cometidas em empresas que eram públicas ou sociedades de capitais públicos à data da amnistia, abrangendo ainda as infracções cometidas em empresas que, na data da...

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