Acórdão nº 478/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 478/99

Procº nº 460/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora veio promover o cumprimento do pedido de extradição do cidadão alemão N..., que, por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Dortmund, foi condenado, pela autoria de três crimes de homicídio, sendo um na forma tentada, e de um crime de "provocação de explosão", na pena de prisão perpétua, correndo ainda contra o mesmo procedimento criminal pela indiciária prática de crimes de roubo "à mão armada", como "membro de bando formado para cometer continuamente roubos à mão armada", crimes "de aquisição, detenção, uso, porte, cedência e venda de armas proibidas, incluindo armas de guerra", crimes de "provocação de explosão", um crime de homicídio na forma tentada, dois crimes de homicídio qualificado e um crime de roubo com arma de fogo.

Tal pedido foi formulado pela República Federal da Alemanha e o prosseguimento do respectivo processo foi autorizado pelo Governo Português.

Para tanto, o Governo Português - tendo em conta que, de acordo com o que constava da Nota Verbal que acompanhou o pedido de extradição e segundo a qual "o direito penal alemão prevê que para as penas de prisão perpétua poderá ser concedida liberdade condicional, quando estiverem cumpridos quinze anos de prisão", que "após quinze anos em regra é concedida a liberdade condicional para a pena restante" e que "nos casos em que a gravidade especial da culpa proibir a concessão da liberdade condicional após quinze anos, o Tribunal competente terá examinar novamente o mais tardar após dois anos, a requerimento do condenado, se poderá ser concedida a liberdade condicional para a pena restante" - julgou que, pelo Governo da República Federal da Alemanha, foi prestada garantia formal de que seria promovido, "em conformidade com o seu direito interno e a sua prática nacional de execução de penas, todos os benefícios de execução que puderem ser concedidos a favor do extraditando".

Por acórdão de 5 de Janeiro de 1999, o Tribunal da Relação de Évora concedeu a extradição, o que fez "[c]onsiderando o disposto nos artigos 1º, 2º, e 12º da Convenção Europeia de Extradição, 59º a 66º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen e 3º e 30º do D.L. nº 43/91, de 22 de Janeiro".

2. Do assim decidido recorreu o extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação que apresentou, dito, inter alia:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

O sentido explícito do nosso imperativo constitucional é o de que não é de decretar a extradição no caso em que se não mostra que seja de todo em todo impossível a aplicação ou execução de uma pena de prisão perpétua.

Concordamos com o Acórdão recorrido em que A GRANDE E ÚNICA QUESTÃO é afinal a de saber se a garantia prestada pelo Estado Alemão é suficiente, e ainda aqui, se basta a mera garantia diplomática ou se se torna necessária uma garantia jurisdicional (se é que pode haver uma garantia jurisdicional), ou ainda, como se compagina uma garantia diplomática ou política com a jurisdicionalidade do seu objecto.

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Resulta assim evidente, como o próprio Tribunal recorrido reconhece, que a garantia política e diplomática só será suficiente, se o Estado requisitante se comprometer a amnistiar o crime, a indultar o extraditando ou a comutar-lhe a pena.

Não se justificando no caso concreto as possibilidades de amnistia ou indulto, em face da gravidade das infracções praticadas, só um compromisso diplomático ou político, garantindo a comutação da pena de prisão perpétua já aplicada, e bem assim da que lhe possa vir a ser aplicada, cumpre a exigência constitucional requerida pela Consciência Constituinte da Comunidade Portuguesa, à qual importa como deixamos dito supra, O Núcleo dos Direitos Fundamentais de Personalidade, contidos na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.

Só assim são respeitadas as disposições pertinentes da nossa Constituição, sendo seguramente este o direito...

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