Acórdão nº 474/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 474/99

Proc. nº 524/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, M..., Lda., e outros interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Outubro de 1995, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional o nº 1º,2, da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 30 de Novembro de 1995.

Os recorrentes reclamaram do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 270/98, de 9 de Março de 1998, deferiu a reclamação.

2. Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes alegaram, concluindo o seguinte:

  1. Estão reunidos os pressupostos de intervenção no Tribunal Constitucional, tal como se encontram definidos na alínea b) do nº 1 do artº 280º da CRP, cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre a natureza do comando considerado inconstitucional;

  2. O ponto nº 2 do nº 1 da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio viola frontalmente o princípio da legalidade tributária expresso nos arts. 106º e 107º, o) da CRP (hoje 103º e 165º, i)), na exacta medida em que constando de uma simples portaria, cria um verdadeiro imposto, que outra coisa não é que a imposição do pagamento dos diferenciais de preços dirigidos a certas empresas.

    Por seu turno, o Secretário de Estado do Orçamento contra-alegou, concluindo o seguinte:

    Os "diferenciais de preços" estabelecidos no ponto 2, do nº 1 da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio, e que constituíam receita ou encargo do ex-Fundo de Abastecimento, não se incluem no âmbito da fiscalidade, da para-fiscalidade ou do monopólio fiscal, pelo que se não referem a matéria incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 106º e 107º, al. o) da C.R.P., na sua redacção primitiva, a que correspondem actualmente os artigos 103º e 165º, al. i).

    O Secretário de Estado da Modernização Agrícola e Qualidade Alimentar também apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:

  3. O nº 1 da Portaria nº 302-B/84 cria um diferencial de preços a reverter para o Fundo de Abastecimento .

  4. Não sendo imposto os diferenciais criados pela referida Portaria, esta não viola os arts. 106º e 107º do CRP na versão em vigor em...

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