Acórdão nº 461/99 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução13 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 461/99

Procº 733/98

  1. Secção

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I - RELATÓRIO:

1. - M..., Lda recorreu para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, impugnando o acto de liquidação de receita tributária aduaneira praticado pelo Verificador Chefe da 1ª Secção da Alfândega do Porto de 27 de Maio de 1991.

Por sentença de 13 de Outubro de 1992 foi o recurso julgado improcedente, tendo M..., Lda recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Por acórdão de 3 de Julho de 1996, o STA decidiu conceder provimento ao recurso, tendo, para o efeito, recusado aplicar o artigo 22º alínea d) da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, por inconstitucionalidade material, e, por inconstitucionalidade derivada, o Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro.

Interposto recurso desta decisão pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, veio a ser proferido o Acórdão n.º 385/97, publicado no "Diário da República", II Série, de 11 de Julho de 1997, que decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada na parte respeitante à questão de constitucionalidade e determinando a reformulação de tal decisão de acordo com o juízo efectuado.

2 - O STA veio a pronunciar-se, de novo, sobre a matéria, e, por acórdão de 10 de Dezembro de 1997, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Embora começando por manifestar dúvidas quanto à procedência dos fundamentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão, nesse acórdão, o STA acabou por a acolher nos seguintes termos:

"...seguimos, in casu, a jurisprudência do TC: o que vale é a data da aprovação do diploma em Conselho de Ministros.

Ora, tendo o DL 54/83, de 1 de Fevereiro, sido aprovado em CM em 20.12.1982, não foi excedido o prazo de duração da autorização legislativa, prazo esse que se estendia durante todo o ano de 1982, terminando, logicamente, no dia 31.12.1982.

O Tribunal Constitucional, e bem, vem entendendo que mesmo antes da revisão constitucional de 1989, que aditou ao artº 168º da Constituição o nº 5, (que diz que as autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam), já tinha de se entender que as autorizações legislativas orçamentais duravam apenas até 31 de Dezembro do ano do orçamento. Neste sentido podem ver-se os acórdãos 387/91 e 183/92, publicados na II Série do DR de 2.4.92 e 18.9.92...

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