Acórdão nº 413/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 413/99

Proc. nº 73/99

  1. Secção

    Relatora: Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. B..., primeiro sargento de transmissões, e R..., primeiro sargento de artilharia, interpuseram, perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Dezembro de 1997, pelo General Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo General Chefe do Estado Maior do Exército (despacho nº 3214/97, de 3 de Junho de 1997, publicado no Diário da República, II Série, nº 152, de 4 de Julho de 1997).

      Alegaram que, tendo solicitado ao Chefe do Estado Maior do Exército que lhes fosse reconhecido o "direito de não auferirem remuneração inferior à de sargento com igual ou menor antiguidade ou posto da Marinha", com o consequente pagamento de retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro sargento, desde a publicação do Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril, até 1 de Julho de 1997, data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, tal pedido foi indeferido pela entidade recorrida, com fundamento no artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97. Imputaram ao acto recorrido o vício de violação de lei ordinária e constitucional (artigos 13º, 18º, 266º e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa) e vício de forma, por falta de fundamentação.

      Por sentença de 27 de Novembro de 1998, o Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade do acto impugnado. Na sua decisão, o Juiz recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, por considerar que tal disposição legal violava o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.

    2. Desta decisão interpôs recurso de constitucionalidade o representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para "apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8º do DL nº 299/97, de 31.10".

      No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou as suas alegações, tendo concluído:

      "1º - A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal – traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril – não viola o princípio constitucional da igualdade.

      1. - Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir à data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei nº 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei nº 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.

      2. - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

      Por sua vez, os recorridos formularam as seguintes conclusões:

      "1ª) É falso que a norma do art. 8º do DL 299/97 de 31.10 se traduza, quanto aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea num novo abono ou num novo diferencial de remuneração.

      Apenas constatando que o DL 80/95 de 22.04 não dera a estes sargentos as regalias (reposicionamento no escalão da escala indiciária + contrapartida remuneratória competente) que conferira apenas aos da Marinha e que, legalmente, estava obrigado a tratá-los de modo igualitário, abonou, pelo DL 299/97 de 31.10 aos prejudicados o diferencial de remuneração correspondente ao acréscimo dado desde 22.04.95 aos da Marinha. O abono em causa foi, para o Exército e Força Aérea o primeiro, já que o DL 80/95 lhes não dera nada, e não novo e equivale ao valor em que estavam prejudicados em relação aos da Marinha. É, de...

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