Acórdão nº 401/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 401/99

Proc nº. 385/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – P... e mulher M..., com os sinais dos autos, reclamam do despacho de 17/12/98 proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por eles interposto através do requerimento certificado a fls. 25.

Dizem na sua reclamação:

"1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é de 8 dias, mas sim de 10 dias (art. 75º nº. 1 da LTC)

  1. O recurso é interposto dentro do prazo legal de 10 dias, após terem sido efectuadas, até à exaustão, todas as diligências que seriam possíveis.

  2. A jurisprudência do TC, tem considerado que todos os meios impugnatórios de decisões judiciais, recursos e reclamações, devem ser esgotados, (cfr. A . Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 1994, pág. 332).

  3. Ora, o recurso é interposto dentro do prazo legal de 10 dias, decorridos que foram 10 dias depois de terem sido efectuadas até à exaustão todas as diligências que seriam possíveis.

  4. Temos que, os recorrentes foram notificados do acórdão de 10/11/98 de fls. 214 em 19/11/98.

  5. Os 10 dias atrás referidos, acabaram em 30/11/98.

  6. Como é de 10 dias o prazo de interposição do recurso para o TC, como já ficou dito no nº. 1 desta reclamação, o prazo só terminou em 10 de Dezembro de 1998.

  7. Como a interposição do recurso para o TC teve lugar em 9/12/98, temos que, o recurso foi interposto dentro do prazo, tempestivamente.

Assim, solicita-se que, o referido recurso seja admitido e sobre sua matéria recaia acórdão, nos termos do art. 700º, nº. 3 do CPC."

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação por duas ordens de razões, qualquer uma delas suficiente para não ser admitido o recurso: a primeira, por não se verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea c) da Lei nº. 28/82, a segunda, por intempestividade do recurso tal como se decidiu no despacho impugnado.

Cumpre decidir.

2 – Para correcta interpretação do decidido no despacho reclamado e dos termos da reclamação, importa alinhar a sequência processual que resulta dos autos:

Assim:

Por acórdão de 12/5/98, notificado aos recorrentes em 21/5/98, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto, pelos ora reclamantes, de sentença que julgara improcedente acção de despejo pelos mesmos intentada no Tribunal...

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