Acórdão nº 391/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução23 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 391/99

Processo nº 229/97

  1. Secção

    Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. A..., proprietária, propôs, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, uma acção de despejo, sob a forma sumária, contra M... e mulher, MV..., inquilinos, de uma fracção de um prédio urbano devidamente identificada nos autos, através da qual pretendeu denunciar, para o termo do prazo então em curso, o contrato de arrendamento da referida fracção, por dela necessitar para habitação própria.

    O réu marido faleceu antes de realizada a citação, tendo sido admitida a desistência do pedido relativamente a ele.

    Contestando, a ré, para o que agora releva, veio opor a excepção de que o regime da propriedade horizontal tinha sido instituído no prédio "muitos anos após a celebração do contrato de arrendamento" e que, segundo o disposto no "artigo 1º da Lei 55/79, de 15-9, vigente ao tempo da constituição da propriedade horizontal, o direito de denúncia do contrato de arrendamento, para habitação própria, não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, quando este regime for posterior ao arrendamento". A autora respondeu alegando a revogação desta Lei nº 55/79 pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sustentando que o novo regime, constante do artigo 107º do RAU, eliminou essa limitação ao direito de denúncia, sendo aplicável ao contrato em causa.

    O despacho saneador desatendeu a excepção. A ré interpôs recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida.

    Pela sentença de fls. 83, a acção foi julgada procedente. A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

    Nas alegações que apresentou no recurso de agravo, MV... veio invocar que "considerar que o regime aprovado pelo Dec-Lei 321-B/90 de 15/10 é aplicável às situações (...) já protegidas à luz da lei anterior (Lei 55/79) acarretará a inconstitucionalidade orgânica da norma da alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Dec.-Lei nº 321-B/90, que revogou aquela Lei 55/79", o que a agravada contestou.

    O Tribunal da Relação do Porto, julgando o agravo, decidiu não ocorrer a apontada inconstitucionalidade orgânica, fazendo apelo ao acórdão nº 313/93 deste Tribunal (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol. pág. 207 e segs.).

    Inconformada, MV... interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 1º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "porque nas alegações suscitou a inconstitucionalidade orgânica da norma da alínea c) [e), seguramente], "do nº 1 do artigo 3º do Dec.Lei 321-B/90 de 15/10 (que revogou a Lei 55/79 de 15/9)".

    Nas alegações de recurso, concluiu do seguinte modo:

    "1ª- O Governo, ao revogar a Lei 55/79 de 15 de Setembro, através da alínea e) do nº 1 do artº 3º do Dec.Lei 321-B/90, decreto preambular, de 15 de Outubro, violou a respectiva lei de autorização legislativa (Lei 42/90, de 10 de Agosto), em particular, as alíneas a), b) e c) do seu artº 2º;

  2. - A sentença proferida, ao conferir à citada norma do artº 3º, nº 1, alínea e) do Dec.Lei 321-B/90 eficácia retroactiva e aplicável a relações constituídas ao abrigo da lei revogada, reforça a desconformidade constitucional dessa norma".

    Contra-alegou a recorrida, opondo-se à pretensa inconstitucionalidade.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Em primeiro lugar, há que proceder à rigorosa delimitação do objecto do presente recurso, uma vez que só o podem integrar normas que tenham sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida.

      A recorrente pretende que...

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