Acórdão nº 378/99 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 1999

Data22 Junho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 378/99

Proc. nº 632/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

A

O objecto do recurso

1. A... interpôs recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho, proferido em processo sumário de execução de sentença para pagamento de quantia certa contra o Estado, que indeferiu liminarmente o seu requerimento inicial. Nesse recurso, a ora recorrente sustentou que o artigo 823º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, seria inconstitucional por violação dos artigos 62º, nº 1, e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição, quando interpretado no sentido de que estão isentos de penhora todos os bens pertencentes ao Estado, salvo em execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real.

O Tribunal da Relação, decidindo no que respeita à questão de constitucionalidade, considerou que não há "uma situação injustificada de privilégio do Estado, mas tão somente um meio diferente de obter a cobrança, diferença essa decorrente dos interesses em jogo, nomeadamente da afectação mediata ou imediata do património do Estado, aos fins públicos por aquele desenvolvidos". O Tribunal da Relação concluiu ainda que não é incompatível com a consagração constitucional do direito à propriedade privada a interpretação do artigo 823º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, no sentido de que tal preceito abrange todos os bens do Estado, sendo a diferente protecção do direito de crédito relativamente ao Estado devedor "justificável pelo interesse público que o Estado prossegue".

2. Deste acórdão do Tribunal da Relação recorreu a A..., S.A., para o Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:

(i) O artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é garantido o direito a propriedade privada;

(ii) A garantia constitucional do direito a propriedade privada implica e acarreta necessariamente consigo a garantia, constitucional também, do direito do credor à satisfação do seu crédito;

(iii) O credor tem pois o direito, para garantir o seu crédito, de, em processo executivo, proceder a penhora de bens dos seus devedores;

(iv) O artigo 18º, nºs l e 2, da Constituição da República Portuguesa, obrigam o Estado a reconhecer os direitos e garantias que a Constituição confere aos cidadãos, incluindo evidentemente também as sociedades e demais pessoas colectivas, face ao disposto no nº 2 do artigo 12º da referida Constituição;

(v) Por força do nº 2 do artigo 18º da Constituição da Republica Portuguesa a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias que a Constituição consigna, entre os quais se conta precisamente o direito à propriedade, cuja garantia implica o direito do credor à satisfação do seu crédito, nos casos em que a Constituição expressamente prevê e determina;

(vi) Não existe preceito na Constituição da República Portuguesa que dê suporte ao disposto no artigo 823º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na interpretação de tal norma no sentido de que todos os bens do Estado estão isentos de penhora, salvo em execução por coisa certa ou para pagamento de dívida com...

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