Acórdão nº 341/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução15 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 341/99

Processo nº 287/99

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

  1. M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 1999, de fls. 46, que confirmou o despacho de 9 de Dezembro de 1998 do Juiz de Instrução criminal de fls.28, que indeferiu a arguição de nulidade "da busca e revista efectuadas alegando para tal que as mesmas não foram validadas judicialmente como exige o artº 174º nº 5 do C.P.P.", por terem sido efectuadas com o consentimento da ofendida e que negou o pedido de substituição de prisão preventiva por outra medida de coacção, por entender manterem-se os pressupostos que a haviam determinado.

    Fundamentalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, "tratando-se de revista e busca não domiciliária – cfr. nºs 1 e 2 do artº 174º do C.P.P. – tais diligências podiam validamente ser efectuadas por órgão de polícia criminal, como foram – i.e., sem prévia autorização da autoridade judiciária – porquanto efectuada, além do mais, nos termos da alª c) do nº 4 do citado artº 174º:

    ‘c) Aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão’.

    Aliás, como resulta expressamente da lei, neste caso da al. c), tal como o da alª b), consentimento do visado, desse nº 4 não é necessária a imediata comunicação e validação pelo JIC – o nº 5 desse artº 174º só respeita à alínea a) do citado nº 4".

    No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, do qual não consta a indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual é interposto, como exige o nº 1 do arigo 75º-A do mesmo diploma, a recorrente "vem arguir a inconstitucionalidade do artgº 256º nº 1 do C.P.P., por violação do disposto no artgº 32º da Constituição da República Portuguesa, se interpretada no sentido de ser aplicável o conceito de flagrante delito decorrente da mesma, em caso de crimes permanentes." E esclarece que só invoca tal inconstitucionalidade neste momento porque foi surpreendida com a aplicação, pelo acórdão recorrido, do nº 1 do artigo 256º referido, "tendo em atenção que nos crimes permanentes, o conceito de flagrante delito é-nos dado pelo artgº 256º nº 3 do C.P.P.".

    O recurso não foi admitido (despacho de fls. 40) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º, não podendo a...

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