Acórdão nº 325/99 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 1999

Data26 Maio 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/99

Proc. nº 22/99

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

O CF... instaurou, no Tribunal Judicial da comarca dessa cidade, acção executiva contra Companhia de Seguros I... e C..., Lda..

Na sequência do requerido, foi proferida decisão, no 3º Juízo Cível do Funchal, que rejeitou liminarmente a execução com fundamento na inexistência de título executivo, assente em diploma que recusou aplicar o Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, por o considerar inconstitucional.

A magistrada do Ministério Público competente, em face do assim decidido, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, tão só alegou a entidade recorrente que conclui assim:

"1º- Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e funcionamento de três serviços regionalizados.

  1. - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à Região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo."

O Ministério Público propugna, assim, que se confirme o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, se bem que por fundamento em parte diverso do invocado.

Cumpre decidir.

II

1. - O Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio regular a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (cfr. o artigo 1º), e, no desenvolvimento desse objectivo, constatando-se os "insatisfatórios resultados" obtidos pelo diploma à data vigente - o Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril - mercê da sujeição dessas dívidas a um regime de prescrição presuntiva de prazos muito curtos e da morosidade da tramitação de uma acção declarativa que poderia tornar inútil uma sentença de condenação face à pretendida efectiva cobrança dos créditos, criou-se um título executivo, com a atribuição de fé pública às declarações de débito provenientes das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, assim se dispensando o prévio reconhecimento ou declaração do crédito, relegando para os embargos de executado a dirimição do conflito que porventura exista acerca da obrigação exequenda (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Dezembro de 1996).

2.1. - O Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, editado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pretendeu aplicar o sistema do Decreto-Lei nº 194/92 à cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no respectivo Serviço Regional de Saúde.

Lê-se, a este respeito, na curta nota preambular:

"Através do...

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