Acórdão nº 305/99 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução18 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 305/99

Procº nº 68/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Tendo o C... instaurado no Tribunal de comarca daquela cidade e contra a CT..., S.A., execução com vista a ser pago da quantia de Esc. 380.772$00, o Juiz do 3º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho de 6 de Julho de 1998, considerando que a certidão de dívida emanada daquele Centro não constituía título executivo, «rejeitou» a execução.

Para alcançar uma tal decisão, recusou-se a aplicar o Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, por isso que entendeu que tal diploma enfermava de inconstitucionalidade, "na medida em que a sua matéria é de natureza legislativa, é da competência da Assembleia e do Governo da República e não se contém em qualquer interesse específico regional".

É do assim decidido que, pelo Ministério Público, vem interposto o presente recurso, estribado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo o seu representante junto do Tribunal Constitucional rematado a sua alegação do seguinte modo:-

"1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

  1. - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diploma legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.

  2. - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Cumpre decidir.

II

1. Muito embora na decisão recorrida se tivesse recusado a aplicação de todo o Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, o que é certo é que, no caso em apreciação, estava unicamente em causa a dedução de uma determinada pretensão executiva baseada numa certidão emitida pelo Centro Hospitalar do Funchal e relativa a gastos ocorridos pela assistência que prestou no atendimento e internamento de um determinado cidadão, que foi vítima de um acidente de viação.

Ora, e independentemente de se saber - até porque isso não se inclui nos poderes cognitivos deste Tribunal - se o documento...

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