Acórdão nº 293/99 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução12 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 293/99

Processo n.º 103/99

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Por decisão, não recorrida, da Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, tomada em 11 de Maio de 1998, foi J... condenado ao pagamento de uma coima de 5.000$00, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 8º do mesmo diploma.

    Face ao seu não pagamento, o Magistrado do Ministério Público instaurou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a competente execução por coima, que acabou por dar origem ao pagamento da quantia exequenda e respectivas custas em 4 de Dezembro de 1998.

  2. Em 18 de Janeiro de 1999, a Secretaria do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada fez os autos conclusos ao Juiz por entender que as normas do n.º 1 do artigo 131º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto, aplicável à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto), se apresentavam como contraditórias.

    De facto, enquanto aquela primeira disposição mandava reverter para o Cofre Geral dos Tribunais o produto da coima cobrada em juízo, já destas últimas disposições resultava que o produto da coima devia reverter para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

  3. Por decisão de 25 de Janeiro de 1999, o M.º Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada considerou inconstitucional e ilegal a alínea a) do n.º 1 do artigo 131º do Código das Custas Judiciais determinando "que não se aplique, no que ao destino das coimas concerne, o disposto no art.º 4º do D. Leg. Reg. n.º 17/86-A, com a redacção introduzida pelo do D. Leg. Reg. 14/90-A", fundamentando-se para tal em que

    "O artigo 95º, alínea b) do E.P.AR.AA, com a redacção introduzida pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, dispõe: ‘Constituem receitas da Região todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território’.

    Em função disso, a legislação regional que adaptou o D.L. n.º 491/85 à R.AA indicou um destino a dar ao produto das coimas e que é o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, organismo regional.

    Até aqui sempre foi claro qual o destino a dar às...

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