Acórdão nº 273/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 273/99

Processo nº 810/97

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

  1. Por sentença de 1 de Agosto de 1996 do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, foi julgada procedente a acção de denúncia do contrato de arrendamento, por necessidade do local arrendado para sua habitação, para 31 de Janeiro do ano seguinte, proposta por C..., proprietária, em 28 de Setembro de 1995, contra J... e mulher, M....

    Julgando a acção por via de recurso, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença de despejo, por acórdão de 30 de Setembro de 1997.

    Inconformados, recorreram os inquilinos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 107º do RAU – Regime do Arrendamento Urbano, e do Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15-X, que o aprovou, questão prejudicial e indispensável, dado que as normas em causa são essenciais e determinantes da decisão da causa. (...) Considera-se existir inconstitucionalidade material e formal, por violação dos artºs 65º, nºs 1 e 3 e 67º, nº 2, al. a) da Constituição da República e da Lei de autorização legislativa nº 42/90, de 10-VIII, tendo-se alegado que:

    1. O artº 107º, nº 1, al. b) do R.A.U. aprovado pelo D.L. 321-B/90 está ferido de inconstitucionalidade.

    2. O D. L. 321-B/90, na parte em que revogou o artº 2º da Lei nº 55/79 e instituiu o novo artº 107º, nº 1 do R.A.U. está ferido de inconstitucionalidade material porque, estabelecendo um regime mais gravoso para os mandatários (arrendatários) , e ao desrespeitar direitos adquiridos, violou os artºs 65º, nºs 1 e 3 e 67º, nº 2, al. a) da Constituição da República.

    3. E ainda está ferido de inconstitucionalidade formal ao instituir o novo artº 107º, nº 1, al. a) (b) do R.A.U. por exceder manifestamente e violar a autorização legislativa (Lei nº 42/90) que exigia a preservação das regras socialmente úteis que tutelavam a posição do arrendatário.

    4. O que sucedeu com o alargar de 20 para 30 anos o prazo previsto naquele normativo."

    Esclarecem que suscitaram estas questões de inconstitucionalidade, quer na contestação, quer nas alegações produzidas no recurso de apelação.

  2. Cumpre, antes do mais, definir o objecto do presente recurso.

    Pretendem os recorrentes que seja declarada a inconstitucionalidade, por um lado, "do art. 107º do RAU" e, por outro, "do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15-X, que o aprovou". Do próprio requerimento de interposição de recurso, porém, se depreende que apenas estão em causa, quanto ao artigo 107º referido, a al. b) do seu nº 1 (ou seja, a norma que exige o prazo de 30 anos de permanência do inquilino no local arrendado para que o direito de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade da casa para habitação própria do senhorio não possa ser exercido) e, quanto ao Decreto-Lei nº 321-B/90, a al. e) do nº 1 do seu artigo 3º, que revogou a Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, de cujo artigo 2º, nº 1, b) constava o prazo de 20 anos para o mesmo efeito.

    No fundo, a norma cuja...

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