Acórdão nº 267/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO N.º 267/99 Processo n.º 562/98 2ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Após o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 186/98, de 13 de Outubro de 1998, pela qual - não sem prévio convite à recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso - se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1998, veio a recorrente requerer a concessão de apoio judiciário. O relator do presente processo, por despacho de 9 de Dezembro de 1998, indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, remetendo para anterior jurisprudência deste Tribunal no sentido de o apoio judiciário não poder ser visto como meio para, depois do trânsito em julgado e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas.

    A recorrente reclamou deste despacho e, pelo Acórdão n.º 174/99, tirado em 10 de Março de 1999, este Tribunal desatendeu a reclamação deduzida, condenando a reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 10 UC. Notificada deste Acórdão, vem A. requerer a sua reforma quanto a custas, tendo fundamentado o pedido do seguinte modo:

    “Na verdade, quando a impetrante se limitou a requerer que recaísse deliberação sobre um Despacho do mui ilustre Relator – explicitando as razões do seu inconformismo quanto ao respectivo teor -, afigura-se excessivo (senão mesmo violento, permita-se a franqueza) a atinente tributação em 10 UC, tanto mais quanto é certo que essa taxação se reporta a final a um pedido mal sucedido de apoio judiciário de quem alegava (e documentava) modesta condição económica!

    Com a devida vénia, reputa-se mais adequada e justa a fixação da taxa de justiça em 1 UC.”

  2. Os recorridos não ofereceram resposta.

    Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 3. Vem a reclamante pedir reforma quanto a custas do Acórdão n.º 174/99, proferido na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário que havia solicitado após o trânsito em julgado de decisão sumária pela qual se recusou tomar conhecimento do recurso (decisão, esta, por sua vez, proferida apenas na sequência de convite à recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso). Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,

    "A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de...

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