Acórdão nº 258/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 258/99

Processo nº 87/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), proferiu o Relator a DECISÃO SUMÁRIA que passa a transcrever-se:

    "1. J..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (4ª Secção), de 25 de Novembro de 1998, 'nos termos e ao abrigo do disposto nos 70º, nº 1 al. b) e nº 2, 72º nº 1 al b) e 78º da Lei nº 28/82, de 15.11', dizendo que 'a douta decisão recorrida aplicou norma - artº 3º do Dec.-Lei nº 277/92, de 15.12, e Portaria nº 348/87, de 29.04 - cuja inconstitucionalidade foi pelo recorrente suscitada nos autos, logo na petição inicial da acção e reafirmada nas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação e para este Supremo Tribunal' e esclarecendo depois, convite do Relator, o seguinte:

    'Face ao teor do douto acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, são duas as questões de inconstitucionalidade que o mesmo suscita e que o recorrente invoca, a saber:

    1. A primeira tem a ver com a Portaria nº 348/87, de 28.04., já que a mesma viola o disposto no actual art. 165º nº 1 al d) da Constituição da República, uma vez que não existiu autorização legislativa conferida ao Governo para legislar sobre o regime disciplinar e respectivo processo;

      Esta questão foi suscitada logo na petição inicial da acção, mas como a acção foi julgada procedente no douto despacho saneador, ainda que por outro fundamento, não pôde o ora recorrente dele recorrer, porque parte vencedora, como também não pôde recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça uma vez que o acórdão da Relação do Porto confirmou aquele referido despacho saneador da 1ª instância.

    2. A segunda questão diz respeito à violação do nº 3 do art. 268º da Constituição da República, quando estabelece o princípio da expressa e acessível fundamentação dos actos administrativos, tendo o douto acórdão recorrido considerado que tal fundamentação não é imposta pelo art. 49º nº 1 da já referida Portaria nº 348/87.

      Uma tal decisão só surgiu assim decidida, surpreendentemente, no douto acórdão ora recorrido, já que nas doutas decisões anteriores foi declarado nulo o processo disciplinar exactamente por a decisão não estar fundamentada.

      Apesar disso, o recorrente ainda suscitou a questão no pedido de aclaração de tal douto acórdão...

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