Acórdão nº 250/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 250/99

Processo nº 978/98

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

  1. Discordando da decisão sumária de fls. 255, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, "nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº 3, da Lei nº 28/82".

    Em seu entender, "A decisão recorrida recusou explicitamente a aplicação da norma constante do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, com fundamento em alegada inconstitucionalidade, aderindo, no essencial, à argumentação constante do Acórdão nº 267/97. Não nos parece (...) que tal juízo de inconstitucionalidade se possa configurar como mero ‘obiter dictum", como se considerou na decisão reclamada. "É que a qualificação da parcela expropriada como ‘solo apto para construção’, por se verificarem, a seu propósito, as características enumeradas no nº 2 daquele preceito legal, pressupõe necessariamente que se haja previamente afastado a aplicação da norma constante do nº 5 de tal preceito – em função do qual um terreno que detenha características ‘naturalísticas’ que o tornem adequado à construção não pode ser como tal qualificado se, por lei ou regulamento, estiver vedada a construção aos particulares".

    Na sua resposta, os recorridos manifestaram-se no sentido de que "deve ser desatendida a reclamação do Digno Agente do Ministério Público".

  2. Não se põe em causa a semelhança entre o caso concretamente apreciado no processo em que foi interposto o recurso de constitucionalidade acima identificado e o que foi objecto do processo em que veio a ser proferido o Acórdão nº 267/97 deste Tribunal, salientada nas alegações apresentadas pelo Ministério Público; nem que, neste acórdão, o Tribunal Constitucional tenha concluído pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações e, por isso, tenha negado provimento ao recurso interposto também pelo Ministério Público de um outro acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, justamente com fundamento na inconstitucionalidade dessa mesma norma, recusou a sua aplicação.

    A verdade, porém, é que da análise atenta da fundamentação apresentada pelo acórdão agora recorrido, igualmente do Tribunal da Relação do Porto, resulta que não foi por também julgar inconstitucional a norma referida que indeferiu o recurso da decisão da primeira instância, que considerou o terreno expropriado como apto para construção.

    É inquestionável que o acórdão recorrido...

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