Acórdão nº 225/99 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 28 de Abril de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 225/99
Proc. nº 420/95
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Em 13 de Fevereiro de 1992, M... e mulher, MA..., intentaram acção de despejo, com processo sumário, contra J... e outros, pedindo a resolução do contrato de arrendamento de uma garagem, celebrado entre os autores e J..., de quem os réus são herdeiros. Alegaram que o arrendamento em causa se destinava ao exercício de indústria e que o estabelecimento instalado no prédio arrendado se encontrava encerrado desde 1970.
Contestaram os réus, afirmando que o primeiro réu continua a explorar o estabelecimento de serralharia instalado no prédio arrendado, tendo apenas reduzido a actividade, devido ao estado degradado do prédio, de que são responsáveis os senhorios, por se recusarem a realizar obras de reparação e por impedirem os réus de as efectuar.
O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (12º Juízo), por sentença de 28 de Maio de 1993 (fls. 233), considerou provado que o encerramento do estabelecimento se prolongava há pelo menos cinco anos; considerou não provado que o encerramento do estabelecimento tivesse a sua origem na falta de condições do prédio arrendado e que os senhorios tivessem impedido os réus de efectuar obras no prédio arrendado. Nessa conformidade, julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64º, nº 1, alínea h), do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e condenando os réus a despejar imediatamente o prédio arrendado e a entregá-lo aos autores.
Inconformados, os réus interpuseram recurso desta decisão. Nas suas alegações sustentaram que a sentença viola o artigo 64º, nº 1, alínea h), do R.A.U., ao não integrar devidamente a matéria de facto provada, nomeadamente o facto de o réu J... continuar a actividade de serralharia no prédio arrendado. Invocaram também que a sentença interpreta a mencionada disposição do R.A.U. de modo "desconforme com a Constituição, que valora privilegiadamente o direito à vida (artº 24º da CRP) de que faz parte o direito a um mínimo de subsistência e o direito ao trabalho (artº 58º da CRP)", ao "subordinar o direito à vida subsistência e ao trabalho do R. José Herculano Ferreira aos interesses muito privados, nada «públicos», do senhorio".
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Por acórdão de 15 de Dezembro de 1994 (fls. 275), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Quanto à alegada violação da Constituição, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa:
"É evidente a inexistência de nexo de causalidade entre a resolução do contrato de arrendamento sobre o rés-do-chão do prédio urbano, com a inerente condenação dos RR. no respectivo despejo imediato, e a invocada violação dos seus direitos à vida e ao trabalho, consagrados na C.R.P. (artºs 24º e 58º da C.R.P.)."
Os recorrentes, sucessivamente, requereram a aclaração do acórdão e arguiram a nulidade do mesmo, invocando, no que agora importa considerar, omissão de pronúncia, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à questão de constitucionalidade por eles suscitada, "já que só uma decisão concreta sobre ela permite, designadamente, a integral verificação dos requisitos necessários ao eventual recurso para o Tribunal Constitucional". Ambas as reclamações foram...
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