Acórdão nº 224/99 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 1999

Data28 Abril 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 224/99

Proc. nº 205/97

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em Novembro de 1992, C..., Lda. deduziu oposição a uma execução fiscal, contra ela instaurada, por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo) rejeitou liminarmente a referida oposição e condenou a oponente em custas, por despacho de 30 de Maio de 1994 (fls. 49). Tal despacho foi notificado à oponente e transitou em julgado, após o que o processo foi à conta.

    C..., Lda. dirigiu então ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa um requerimento em que pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas. O Juiz, considerando que o processo de oposição se encontrava findo e que o apoio judiciário pretendido pressupõe a pendência da causa, já que visa impedir que, por insuficiência económica, o requerente fique impossibilitado de fazer valer os seus direitos, indeferiu o pedido, ao abrigo do artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (despacho de 19 de Setembro de 1994, fls. 57).

  2. Desta decisão foi interposto recurso de agravo por C..., Lda..

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 15 de Janeiro de 1997 (fls. 82) negou provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:

    "[...] 3.1. Ao dispor no artº 17º, nº 2, do DL nº 387-B/87-12-29 que o pedido de apoio judiciário pode ser formulado em qualquer estado da causa, o legislador exprimiu-se de modo a significar que tinha em mente dever ele ser deduzido enquanto a causa existisse, estivesse pendente. Ora após o trânsito em julgado de decisão que extinga a lide, continuará a existir materialmente um processo mas não mais uma causa.

    Por outro lado, ao mandar indeferir liminarmente esse pedido quando for evidente a improcedência da pretensão do impetrante na causa para a qual o apoio é solicitado, o artº 26º, nº 2, do citado diploma também está a pressupor que a causa ainda esteja então pendente, pois constituiria um ilogismo que, após decisão transitada em julgado – que é, salvo revisão, intocável e indiscutível –, o tribunal fosse chamado a reapreciá-la para decidir se era evidente ou não a sua improcedência.

    3.2. À mesma conclusão chegamos se partirmos em busca do espírito da lei, designadamente dos objectivos por ela visados.

    Com efeito o artº 1º, nº 1, do referido decreto-lei – que visa efectivar, nesse específico domínio do apoio judiciário, a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artº 20º da Constituição – define como seu objectivo "promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos", fazer valer ou defender os seus direitos.

    Esse objectivo é, pois, o de evitar que, designadamente por insuficiência de meios económicos, alguém veja coarctada a possibilidade de recorrer a tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

    Ora em casos como o dos autos, em que a interessada veio efectivamente defender em juízo a sua posição e a causa está julgada por decisão transitada, sendo essa já a situação no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, não se verificam os pressupostos que, segundo o legislador, justificariam a sua concessão, pois esta não visaria ultrapassar qualquer dificuldade ou...

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