Acórdão nº 214/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução21 de Abril de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 214/99

Proc. nº 1077/98

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. C..., Lda., notificada da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

Afirmou na sua reclamação:

"Ora, salvo o devido respeito, bastará atentar no teor das conclusões 6 e 7 das alegações do referido recurso [o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora mencione, por lapso, o recurso para o Tribunal da Relação do Porto], conjugando-as, para se verificar que é inexacto aquela fundamentação.".

Notificado para se pronunciar sobre esta reclamação, o recorrido no processo, Banco P..., S.A., não respondeu.

2. Reafirma-se que a ora reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto do recurso interposto.

Com efeito, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – a peça processual em que a recorrente diz ter suscitado, sob os nºs 6 e 7 das conclusões, a questão de inconstitucionalidade – limita-se a referir:

"6. A recorrente apenas poderia arguir a falsidade da acta de fls. 400-402, nos termos do artº 369º do C. P. Civil, após a notificação da decisão recorrida, de fls. 416, sobre o requerimento de rectificação daquela acta, constante de fls. 407 (cfr. nº 3 do artº 670º do C. P. Civil).

7. Fundamentando-se na omissão dessa arguição de falsidade, o douto acórdão recorrido não assegurou a defesa dos direitos legalmente protegidos à recorrente, pelo que violou o disposto no nº 2 do art. 202º da Constituição da República Portuguesa."

A reclamante deixa assim claro uma vez...

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