Acórdão nº 204/99 de Tribunal Constitucional, 07 de Abril de 1999
Data | 07 Abril 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 204/99
Processo n.º 38/PP
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Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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Luís Filipe Brito da Silva Guerra, melhor identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado Partido Humanista, com a sigla P H.
Com o requerimento, juntou cinco mil duzentas e duas assinaturas de cidadãos eleitores, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da sua inscrição no recenseamento eleitoral, uma relação nominal de requerentes, o projecto de estatutos do partido, e ainda um desenho do respectivo símbolo.
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Antes de distribuídos os autos, lavrou o Sr. Secretário deste Tribunal informação nos mesmos, no sentido de ter procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.160 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, em vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura que "a denominação, sigla e símbolo do Partido Humanista não são idênticos ou semelhantes a quaisquer outros, de partido anteriormente inscrito. Por outro lado, a denominação adoptada não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Por outro lado, o projecto de estatutos apresentado conforma-se com os princípios constantes dos arts. 1º, 2º e 7º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro. Assim, nada se opõe ao pretendido registo do Partido Humanista."
Cumpre decidir.
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Fundamentos
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Decorre da documentação apresentada, a cujo exame se procedeu neste Tribunal, conforme consta da informação atrás referida, que o pedido de inscrição do partido político Partido Humanista é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível, que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral e que observaram as formalidades exigidas no n.º 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção da Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro).
O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permite a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o n.º 4 do artigo 51º da Constituição, reger-se-á pelos princípios da transparência, da organização e...
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