Acórdão nº 163/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1999

Data10 Março 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 163/99

Processo n.º 873/98

Conselheiro Messias Bento

Acórdão na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. M... vem, ao abrigo das alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Maio de 1998.

      Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie "a ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas legais contidas nos artigos 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)", com a interpretação que, naquele aresto, lhe foi dada, ou seja, "na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)".

      O caso dos autos, no que aqui importa, pode resumir-se como segue:

      (a). Elaborada, no Supremo Tribunal Administrativo, a conta de custas, dela reclamou o ora recorrente, argumentando que a quantia de 13.200$00, que aí se incluiu para reembolso de encargos com gastos de papel, franquias postais e expediente, não era devida, por não ser aplicável no caso o artigo 32º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais, atento o disposto nos artigos 1º e 16º do Decreto-Lei n.º 41.150, de 12 de Dezembro de 1959;

      (b). Vendo indeferida a reclamação pelo relator, reclamou ele, de novo, agora para a conferência, sustentando que a aplicação do artigo 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais vigente viola as "legítimas expectativas do reclamante"; e que uma interpretação diferente da que propugnou "revela-se inconstitucional [ ...] , por violar injustificada e desproporcionadamente o princípio do Estado de Direito democrático, o princípio da legalidade e o princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 2º, 3º e 13º da Constituição da República Portuguesa";

      (c). A conferência, no acórdão recorrido, argumentou que, embora o processo tivesse sido instaurado num momento em que - por força da redacção que o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 19 de Dezembro, deu à alínea a) do artigo 65º do Código das Custas Judiciais pré-vigente - "haviam deixado de ser liquidadas a título de encargos os gastos de papel, franquias postais e expediente", o certo é que, quando, em 1 de Janeiro de 1997, entrou em vigor o novo Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), ele ainda se achava pendente. Ora - acrescentou -, o artigo 4º, n.º 1, deste último diploma legal "manda aplicar o novo Código aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso". Por isso - concluiu -, "a partir de 1 de Janeiro de 1997, os processos pendentes nos tribunais administrativos ficaram sujeitos à regra de cálculo a forfait do reembolso pelos encargos por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos constante do artigo 32º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais";

      (d). Entendendo, pois, que - por força do que preceitua o artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - o artigo 32º, n.º 2, do actual Código das Custas Judiciais era aplicável à elaboração da conta de custas reclamada, o acórdão recorrido, depois de ponderar que "o recorrente não deu causa a parte substancial da actividade processual desenvolvida, uma vez que o pedido de intimação foi parcialmente deferido no Tribunal Administrativo de Círculo", julgou a reclamação parcialmente procedente, pondo a cargo do recorrente apenas metade dos encargos calculados nos termos desse artigo 32º, n.º 2 (ou seja, 6.600$00).

    2. Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, dizendo, em síntese, o seguinte, para o que aqui importa:

      (a). Como "o presente meio processual foi interposto em 02.08.96, ou seja, muito antes da entrada em vigor (01.01.97) do novíssimo CCJ"; e, ao tempo, "deixaram de se liquidar a título de encargos, nas contas dos processos judiciais, os gastos em papel, franquias postais e expediente"; "viola o princípio das legítimas expectativas do ora recorrente a aplicação in casu do novíssimo CCJ".

      (b). "Qualquer outra interpretação das normas legais em causa revela-se ilegal por não conter na letra da lei qualquer correspondência verbal, nos termos prescritos nos arts. 8º, n.º 3, 9º, 10º e 12º, n.º 1, do CC, e inconstitucional por violar injustificada e desproporcionadamente o princípio do Estado de Direito...

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