Acórdão nº 155/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1999
Data | 10 Março 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão 155/99
Proc. nº 845/98
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
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J... e outros (ora reclamantes) instauraram no Tribunal de Trabalho de Lisboa uma acção judicial contra a C..., EP e Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda.
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O Tribunal do Trabalho de Lisboa, através da decisão junta a fls. 217 a 220, julgou procedente a excepção de prescrição relativa aos direitos invocados pelos autores, absolvendo, consequentemente, os réus do pedido.
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Inconformados com o teor desta decisão os autores apresentaram, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, por, no seu entender, a decisão recorrida ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 162/95 (Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995).
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Notificado da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, na qualidade de representante do Estado português junto do Tribunal do Trabalho, veio dizer o seguinte:
"1. O disposto no artigo 25º do CPT não se aplica aos casos de normal mandato judicial em que o advogado é livremente escolhido pela parte – Cfr. João Lizardo, em "Questões Laborais", ano II, nº 6, 1995, pág. 162.
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Ora, os AA. Constituiram livremente mandatário judicial.
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Que foi notificado da decisão absolutória em 1998.02.02 (Cfr. fls. 220).
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O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias, atento o estatuído no artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
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O recurso entrou em juízo em 1998.03.16!
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Portanto, manifestamente, fora de prazo.
Termos em que o recurso não deve ser admitido".
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O Tribunal do Trabalho, através do despacho que consta de fls. 232, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, fundando-se, para tanto, nas seguintes considerações:
"O prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias - artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Os autores consideraram-se notificados da decisão recorrida em 2 de Fevereiro de 1998 - fls. 220 -, data a partir da qual se conta o...
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