Acórdão nº 155/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1999

Data10 Março 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão 155/99

Proc. nº 845/98

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. J... e outros (ora reclamantes) instauraram no Tribunal de Trabalho de Lisboa uma acção judicial contra a C..., EP e Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnizações por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda.

  2. O Tribunal do Trabalho de Lisboa, através da decisão junta a fls. 217 a 220, julgou procedente a excepção de prescrição relativa aos direitos invocados pelos autores, absolvendo, consequentemente, os réus do pedido.

  3. Inconformados com o teor desta decisão os autores apresentaram, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, por, no seu entender, a decisão recorrida ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 162/95 (Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995).

  4. Notificado da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, na qualidade de representante do Estado português junto do Tribunal do Trabalho, veio dizer o seguinte:

    "1. O disposto no artigo 25º do CPT não se aplica aos casos de normal mandato judicial em que o advogado é livremente escolhido pela parte – Cfr. João Lizardo, em "Questões Laborais", ano II, nº 6, 1995, pág. 162.

  5. Ora, os AA. Constituiram livremente mandatário judicial.

  6. Que foi notificado da decisão absolutória em 1998.02.02 (Cfr. fls. 220).

  7. O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias, atento o estatuído no artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

  8. O recurso entrou em juízo em 1998.03.16!

  9. Portanto, manifestamente, fora de prazo.

    Termos em que o recurso não deve ser admitido".

  10. O Tribunal do Trabalho, através do despacho que consta de fls. 232, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, fundando-se, para tanto, nas seguintes considerações:

    "O prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias - artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Os autores consideraram-se notificados da decisão recorrida em 2 de Fevereiro de 1998 - fls. 220 -, data a partir da qual se conta o...

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