Acórdão nº 149/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1999

Data09 Março 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº. 149/99 Proc. nº 689/97 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 ? S., SA, com sede na Rua ...., no Porto, reclamou da conta de custas elaborada na acção que intentou contra C.,Ldª e outros e que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca do Porto, sob o nº 73-A/93.

Indeferida a reclamação, do respectivo despacho veio a recorrente a interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

O recurso não foi admitido, nos seguintes termos:

?A fls. 106 foi apresentada reclamação da conta.

A fls. 112/113 foi decidida aquela reclamação.

O requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso.

O valor das custas contadas, é de 350.550$00 fls. 103 vº.

Assim sendo, a referida decisão não é susceptível de recurso artº 62º do C.C.J..

Pelo exposto não admito o recurso interposto?.

Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Tribunal da Relação, apresentando, na sua reclamação, as seguintes conclusões, na parte que interessa à decisão do presente recurso:

? 5ª) A norma do art. 62º do C.C.J. que limita o direito de recorrer da liquidação de custas àquelas que excedem 500 contos, é inconstitucional, por violação do princípio fundamental segundo o qual os tribunais tributários não têm alçada ? cfr. art. 10º do ETAF e 16º da Constituição.

  1. ) Não podendo, por tal motivo, os Tribunais Judiciais indeferir a admissibilidade do recurso com fundamento nessa norma constitucional.

  2. ) Impondo-se assim admitir, se pelo antecedente motivo não fosse, o pretendido recurso.

..............................................................................................................?

A reclamação foi indeferida e quanto à arguida inconstitucionalidade decidiu-se:

?Argui, como se disse, a reclamante a inconstitucionalidade do citado artº 62º invocando regras específicas dos tribunais tributários e dos criminais.

Para além da questão aqui posta não se enquadrar no âmbito daqueles tribunais, é ao legislador ordinário que cabe definir os casos de admissibilidade do recurso.

Aliás a reclamante parece concordar com aquele princípio, considerando o que expôs no ponto 29) da sua reclamação.

Assim, inexiste a arguida inconstitucionalidade?.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70ª nº 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, onde se formulam as seguintes conclusões:

?1. O art. 286º da Constituição estabelece e consagra os direitos e garantias dos administrados, isto é, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, direitos entre os quais se inclui o direito de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos, qualquer que seja a forma que estes revistam e qualquer que seja o órgão de onde eles promanem ? cfr., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anot, 3º ed., págs. 933 e s..

  1. O conjunto de direitos e garantias no citado art. 286º da Constituição constitui, do ponto de vista do princípio do Estado de direito democrático e com vénia para os Autores citados, ?uma espécie de capítulo suplementar do catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias, ao lado dos de carácter pessoal, dos de participação política e dos trabalhadores?.

  2. Por assim ser, tal conjunto de direitos e garantias é susceptível de aplicabilidade directa e a sua restrição tem de estar prevista na Constituição sob pena de inconstitucionalidade ? cfr. aut., e loc. cit..

  3. O princípio contido no art. 10º do ETAF, segundo o qual em matéria administrativa e fiscal não existem alçadas constitui um corolário da impossibilidade de o legislador ordinário restringir a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos, qualquer que seja a sua forma ou órgão de onde promanem, por força do disposto no art. 286º da Constituição.

  4. Donde se segue que o direito de irrestritamente recorrer de actos administrativos constitua aquilo que, na terminologia dos já citados Mestres se denomina, direito fundamental sem assento constitucional ? cfr. ob. cit, pág. 116.

    Ora,

  5. A conta de custas cíveis e a decisão judicial sobre a reclamação que contra ela seja deduzida, não é um acto jurisdicional, mas, sim, um acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT