Acórdão nº 138/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução09 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 138/99

Proc. nº 27/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C..., S.A ., intentou no tribunal cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra E..., Lda. pedindo que:

· se declarasse que o contrato celebrado com a Ré , em 30/12/58, mediante o qual a esta fora cedido, pela quantia mensal de 4.000$00, o exclusivo de ocupação, durante o prazo de 5 anos e para os fins de publicidade luminosa, da parte do telhado correspondente à fachada voltada ao Largo D. João da Câmara do prédio, de que a A . é proprietária, sito em Lisboa com frente para a Praça D. João da Câmara nº. 4 e lados para a Praça D. Pedro IV e Rua 1º de Dezembro, se extinguiu automaticamente ou de pleno direito e sem efeito retroactivo, por caducidade imprópria, em consequência ou por efeito irrecusável da respectiva denúncia feita pela A . à R. tempestivamente e por forma adequada e convencionada, e ainda por não se haver renovado a coberto do artigo 1056º do Código Civil, atenta a correspondente oposição bastante da A ., extinguindo-se assim tal contrato no fim do prazo estipulado para o atinente período de renovação contratual então decorrente, ocorrido em 30 de Setembro de 1989, conforme entendimento concorde da A . e da R., e ainda que o termo final desse período de renovação contratual houvesse de ocorrer em 1/7/90.

· ou subsidiariamente, se declarasse que aquele contrato caducou "proprio sensu", pelo decurso do aludido prazo de renovação contratual, verificadas que foram as ditas denúncia e oposição da A .

· e que a R. fosse condenada a proceder à imediata desmontagem de todo o material instalado na referida parte do telhado e para o reclamo luminoso "Sagres", inclusive da coluna montada que da portinhola liga a instalação ao sector das Companhias Reunidas Gás e Electricidade (hoje EDP), deixando o telhado no estado de perfeita conservação em que se encontrava ao tempo da celebração do mesmo contrato, e entregando à A . , inteiramente livre e desocupada, a dita parte do telhado que antes lhe estava locada.

A acção foi julgada improcedente e da respectiva sentença apelou a A . para a Relação de Lisboa.

Por acórdão documentado a fls. 38 e segs., o recurso foi provido, julgando-se a acção procedente e declarando-se denunciado o "referido contrato de arrendamento".

Para tanto, o dito acórdão, suprindo nulidade por omissão de pronúncia, começou por entender que ocorrera uma impossibilidade legal superveniente de cumprimento do contrato – o que levava à extinção da obrigação da autora nos termos do artigo 790º nº. 1 e 795º nº. 1 do Código Civil – radicando tal impossibilidade no artigo 46º do Regulamento sobre Publicidade, publicado no Suplemento do Diário Municipal nº. 15.823, de 26/2/90, que estabeleceu que não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor do Regulamento, não estivessem conformes com os princípios nele contidos.

Acrescentou que "houvesse ou não licença camarária" ao contrato não poderia ser aplicado o disposto no artigo 1095º do Código Civil (o anúncio colocado num telhado não poderia ser considerado um estabelecimento comercial), sendo-lhe aplicáveis as regras gerais do contrato de locação nos termos dos artigos 1022º e segs. do mesmo Código, podendo esse contrato ser livremente denunciado nos termos do artigo 1055º:

Escreveu-se, ainda:

"A lei actual é, aliás, bem clara: o RAU não é aplicável aos arrendamentos dos espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, salvo quando realizados em conjunto com arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio (artigo 5º nº. 2 alínea r) do RAU). Esse regime é aplicável aos contratos celebrados no domínio da lei antiga, por força do disposto na 2ª parte do nº. 2 do artigo 12º do Código Civil (...)".

A R. interpôs então recurso de revista deste acórdão.

Nas suas alegações sustentou então a recorrente, entre outros fundamentos que para o caso não interessam, o seguinte:

· que o arrendamento em causa é comercial nos termos do artigo 110º do RAU, pelo que o acórdão violara este preceito ao não entender assim e ao decidir que o contrato não estava sujeito à regra do artigo 1095º do Código Civil.

· que o artigo 12º nº. 2 do Código Civil se não aplica ao artigo 5º nº. 2 al. e) do RAU já que, se a nova lei fosse de aplicação imediata, tal representaria uma agressão ao princípio da liberdade contratual.

· que, mesmo sendo o referido preceito do RAU imediatamente aplicável, ele não terá aplicação ao contrato em apreço, uma vez que este, pela sua natureza, está submetido às regras vinculísticas que regulam os arrendamentos para comércio ou indústria.

· que o mesmo artigo 5º nº. 2 alínea e ) do RAU, ao conter matéria inovadora que vem retirar do âmbito do artigo 1095º do Código Civil, hoje revogado pelo RAU, arrendamento para afixação de publicidade e inseri-los no âmbito das normas gerais da locação civil, tornando desta forma...

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