Acórdão nº 114/99 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 1999

Data24 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 114/99

Processo nº 725/96

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (4ª Secção - Secção Social, com intervenção de todos os seus juízes), de 24 de Abril de 1996, que, concedendo a revista, em recurso interposto pelo Centro Regional da Segurança Social do Norte, instituto público com sede no Porto, absolveu este do pedido formulado pela autora, ora recorrente, em acção emergente de contrato de trabalho, na qual ela obtivera ganho de causa na primeira e na segunda instâncias (com o julgamento de parcial procedência da acção, "assim declarando ilícito o despedimento da A., condenando-se o Réu a reintegrar a A., no mesmo cargo e com a antiguidade computada a partir de 13.12.89, e a pagar-lhe a quantia global de (...)", conforme se lê na sentença do Tribunal de Trabalho de Braga, de 9 de Dezembro de 1994).

  2. Aquelas duas instâncias entenderam que, à luz do regime jurídico que resulta da conjugação dos artigos 37º, nº 2 e 4, e 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, 44º, nº 2, e 47º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13 de Dezembro de 1989 entre a recorrente e o Centro Regional (então o Centro Regional de Segurança Social de Braga) foi objecto de renovações, assim ultrapassando os três anos consecutivos, pelo que se converteu em contrato sem termo, a partir de 13 de Dezembro de 1992, e daí a ilicitude do despedimento por via de uma comunicação datada de 6 de Agosto de 1993.

    Nas suas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente veio sustentar, em apoio da confirmação do julgado, que se fosse "outro o tratamento ou o entendimento jurídico", face ao citado regime legal, resultaria daí uma desigualdade que "constituiria uma manifesta violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e do princípio do direito ao trabalho - arts 13º e 51º da CRP" (conclusão 5. dessas alegações, repetindo o teor das mesmas).

    O acórdão recorrido, enunciando como ponto fulcral "para o cômputo da duração do contrato em causa" o de saber se ele "teve início em 13 de Dezembro de 1989, para os efeitos do nº 4 do artigo 37 do Dec-Lei nº 427/89", identifica o problema com referência "à disciplina da relação jurídica de emprego na Administração Pública" e adianta as seguintes respostas, condensadas nesta síntese:

    - o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT